Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008013-39.2023.8.08.0048.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: LEONARDO SOUZA MARCOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. brasileiro, nascido aos 31/12/2003, filho de Rosangela Cristina de Souza e de André Gino Marcos, sem residência certa, pois se declarou morador de rua. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
RÉU: LEONARDO SOUZA MARCOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA " “O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de WEVERTON BORGES PEREIRA e LEONARDO SOUZA MARCOS, já qualificados, imputando-lhes a prática do crime do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal. Narra a denúncia que “na tarde do dia 21 de novembro de 2023, por volta das 12 horas e 45 minutos, no Bairro São Geraldo, Serra/ES, os denunciados, acima qualificados, em comunhão de vontades e de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça efetivada com o emprego de uma faca, um aparelho celular marca Xiaomi de Daniel Henrique Guimarães Aquino”. APFD (id. 34445894); b) Boletim Unificado (pág. 05/11 do id. 34445894); c) Auto de apreensão (pág. 27 do id. 34445894). As alegações finais foram apresentadas neste ato. É O RELATÓRIO, DECIDO. Inexiste questão processual pendente de exame. O representante do Ministério Público, como titular da ação, deduz a pretensão punitiva estatal em face dos denunciados, imputando-lhes a prática de conduta que caracteriza crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma branca. Preconiza o Art. 157, do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (…) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;”. Expostas as concisas ponderações de ordem propedêutica, ressalto que a materialidade do fato narrado na denúncia decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição: a) APFD (id. 34445894); b) Boletim Unificado (pág. 05/11 do id. 34445894); c) Auto de apreensão (pág. 27 do id. 34445894). A autoria restou induvidosa em relação aos acusados, sobretudo diante da própria confissão espontânea e dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e perante este juízo, bem como pelas demais provas produzidas nos autos. No caso em apreço não pairam dúvidas acerca da concretização do tipo penal em evidência por parte do denunciado, eis que está devidamente comprovada pelas provas carreadas tanto na esfera policial, quanto em Juízo. Inicialmente destaco que os acusados foram presos em flagrante neste município. A vítima, ouvida perante este Juízo, declarou que foram dois os agressores, discriminando a conduta de cada um, em especial aquele que anunciou o assalto (mais velho) e aquele que impediu que ele corresse colocando a mão dentro de uma mochila que usava (mais novo). A vítima afirmou que, no momento da ação, não conseguiu identificar o que lhe foi colocado em seu pescoço. Após a prisão dos acusados, a vítima se aproximou deles e os identificou. Um dos militares pegou dentro da mochila do réu o telefone subtraído. O Policial Militar que conduziu o flagrante – ouvido perante este Juízo, SGT PMES Assis afirmou que a vítima reconheceu os agressores e dentro da mochila estava o pertence da vítima e uma arma branca. O outro militar afirmou PMES Bretas, afirmou que foram informados quanto às vestimentas dos agressores e em busca nas proximidades encontrou os réus caminhando juntos mas ao avistarem a viatura um se evadiu, mas localizado à frente na BR, mas na via em sentido contrário. Ratificou que a vítima reconheceu os agressores. Na mochila com um dos réus (o que ficou e foi abordado de imediato) havia uma faca, o celular da vítima entre outros pertences. O acusado Leonardo, ao ser interrogado nesta data, confessou majoritariamente os fatos narrados na denúncia, mas afastou a autoria do corréu Weverton. Esse, negou os fatos. A respeito do valor da confissão, nossos Tribunais, têm decidido: “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório”. (TACRIM – SP – AP – Rel. Penteado Navarro – RJD 15/47). E, mais: “É de grande importância da confissão para o convencimento da autoria, ainda mais quando ela é produzida perante um magistrado, e as palavras do acusado estão inteiramente alinhadas com as provas obtidas nos autos”. (TACRIM – SP – AP. Rel. Canellas de Godoy – RJD 25/86). Destarte, a autoria dos delitos está consubstanciada pela prisão em flagrante, as informações da vítima, pelos depoimentos ofertados pelas testemunhas e pela confissão parcial, os quais dão respaldo e coerência ao elenco probatório. Suficientemente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos em questão. Inexistindo excludentes de ilicitude, devem os Autores serem penalizado pelas condutas criminosas acima descritas. Quanto as causas de aumento imputadas ao denunciado, verifico que encontram eco na prova produzida. O concurso de pessoas impediu que a vítima corresse e a arma branca (faca) exerceu a grave ameaça. Para a caracterização do inciso II do §2º, concurso de pessoas, basta a presença dos agentes no local do crime. Pelos motivos já explanados alhures, restou evidente que o denunciado praticou o delito em conjunto com outros indivíduos, bem como com emprego de arma branca (inciso II e VII do §2º). Destarte, existindo duas causas de aumento de pena, poderá ser uma delas ser utilizada na primeira fase de fixação da reprimenda, como circunstância judicial desfavorável, ficando a segunda reservada a compor o tipo penal derivado. Velejando no mesmo esteio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Habeas Corpus nº 84.050/DF e o Recurso Especial nº 831.730/DF, cujos respectivos relatores foram os Exmos. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer, firmou o seguinte entendimento: “ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES (MENORES DE IDADE) E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS). PENA CONCRETIZADA: 6 ANOS DE RECLUSÃO...; 3. Verifica-se que uma das causas de aumento da pena do crime de roubo foi utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CPB (a revelar maior censura de sua conduta), relegando-se a outra para a terceira fase da dosimetria da pena, aplicando-se a fração mínima (1/3); ademais, as circunstâncias e as conseqüências do crime também foram reputadas desfavoráveis, razão pela qual, apesar da menção a maus antecedentes, sem o devido trânsito em julgado das condenações, tal circunstância, por si só, não tem o condão de alterar o apenamento realizado pelas instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência desta Corte tem admitido que, reconhecidas duas ou mais qualificadoras ou causas de aumento, uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial...;” (Fonte: www.stj. jus.br – destaquei). “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2.º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 61 DO CP. SENTENÇA QUE CONSIDEROU UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. Reconhecidas duas qualificadoras, não só em decorrência da sistemática do Código Penal, mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5°, inciso XXXVIII, alínea e da Lex Fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP) (Precedentes do STJ e do STF). Recurso provido” (Fonte: www.stj.jus.br – destaquei). Assim, a condenação se impõe. Após realizada pesquisa, verifico que O RÉU WEVERTON BORGES PEREIRA POSSUI MAUS ANTECEDENTES, considerando suas condenações nas ações penais nº 0001055-62.2008.8.08.0048, 0007969-79.2007.8.08.0048 e 0017381-97.2008.8.08.0048. Verifico, ainda, que O RÉU WEVERTON É REINCIDENTE, considerando sua condenação por crime de roubo na ação penal nº 0010888-21.2019.8.08.0048, com trânsito julgado em 11/10/2019. Noutro ponto, verifico que O RÉU LEONARDO SOUZA MARCOS É PRIMÁRIO. DISPOSITIVO. Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA CONDENAR WEVERTON BORGES PEREIRA e LEONARDO SOUZA MARCOS nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, II e VII, do Código Penal. Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância aos Arts. 59 e 68, do Código Penal e Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. DO RÉU WEVERTON BORGES PEREIRA. Do exame das circunstâncias judiciais, verifico que apenas os maus antecedentes (0001055-62.2008.8.08.0048, 0007969-79.2007.8.08.0048 e 0017381-97.2008.8.08.0048) lhe é prejudicial. Diante disso, FIXO A PENA BASE EM 04 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo ao tempo do fato. Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência (0010888-21.2019.8.08.0048), não valorado na primeira fase. Já na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição, contudo, diante do uso de arma branca e o concurso de pessoas. Diante disso, majoro a pena fixada, passando a dosá-la em 06 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, mantendo o valor fixado. Considerando os antecedentes o regime inicial é o fechado e por esse mesmo motivo nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se a guia de execução provisória em relação ao réu IMEDIATAMENTE, nos termos do Art. 8º da Resolução nº 113 do CNJ, sem prejuízo da juntada do comprovante do envio nos autos quando esta ser convertida em definitiva. No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o ATO NORMATIVO CONJUNTO 026/2019. Deixo de fixar valor mínimo para efeito de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista ausência de pedido neste sentido. RÉU LEONARDO SOUZA MARCOS. Do exame das circunstâncias judiciais, não verifico circunstâncias negativas. Diante disso, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato. Presente a atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, que reconheço mas deixo de valorar em razão da súmula 231 do STJ. Já na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição, contudo, diante do uso de arma branca e o concurso de pessoas, majorando a pena imposta passando a dosá-la em 05 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa, mantendo o valor fixado. O regime inicial será o semiaberto. Concedo o direito em recorrer em liberdade. Expeça-se alvará. Atualize BNMP2.0. Inaplicável os artigos 44 e 77, do CP. No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o ATO NORMATIVO CONJUNTO 026/2019. Deixo de fixar valor mínimo para efeito de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista ausência de pedido neste sentido. CONDENO os Acusados no pagamento de custas processuais, ficando a cobrança suspensa em razão do réu ser aparado pela assistência judiciária. DETERMINO a destruição da faca apreendida. FIXO OS HONORÁRIOS do advogado dativo, Dr. ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI – OAB/ES 19.365, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se a Procuradoria-geral do Estado Espírito Santo da presente condenação de honorários, nos termos do art. 3º, inc. II, do Decreto 2.821-R. Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5o, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil. B) Expeça-se a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações advindas das Leis Complementares nºs 364 e 788, de 08 de maio de 2006 e 20.08.2014, respectivamente, observando-se ainda o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010, bem como o Art. 5º da Resolução nº 53/2014 do TJES; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo. Antes de iniciar o interrogatório o MM Juiz concedeu as partes oportunidade de diálogo. Contudo, ao que tudo indica não houve pausa na gravação e o diálogo acabou sendo gravado. Diante disso, o MM Juiz fez um stop e um novo start antes do interrogatório dos réus. Mas, a fim de preservar o diálogo dos réus com seus advogados determino que a Secretaria, se possível, exclua esse trecho (diálogo dos réus com seus assistidos). DECIDO, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA, SERÁ RECEBIDA NOS EFEITOS PREVISTOS EM LEI. SE NÃO APRESENTADAS RAZÕES, DESDE LOGO, INTIME-SE O APELANTE PARA FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL. EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA. TAMBÉM NO PRAZO DE LEI. COM AS RAZÕES OU EM CASO DA PARTE APELANTE DECLARAR O DESEJO DE APRESENTAR RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
13/02/2026, 00:00