Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA COSTA PEREIRA - ES41183 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003191-32.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, para que o banco réu abstenha-se de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes e para realização de depósito judicial do valor incontroverso. No mérito, requereu a revisão do contrato de financiamento para declarar a nulidade de cláusulas abusivas, adequando as taxas de juros aos patamares médios do Banco Central. Ademais, postulou pela repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. No mais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 66359024 a 66359045, consistentes em documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de financiamento e comprovantes de pagamento. Instada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Id. 66612150), a parte autora acostou nos autos demonstrativo de pagamento no Id. 67013294. Na decisão inicial de Id. 67977270, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, bem como declarou invertido o ônus probatório e indeferiu a tutela de urgência pretendida. A parte ré apresentou contestação no Id. 69542014, na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, impugnou a assistência judiciária gratuita e indicou irregularidade da representação. No mérito, postulou pela total improcedência da ação, sustentando a legalidade dos juros pactuados, que seriam inferiores à taxa média do BACEN. No mais, sustentou a validade das tarifas de cadastro e avaliação, a legalidade da capitalização de juros e a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a manutenção do contrato e, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores com o saldo devedor. Na réplica (Id. 69753709), a requerente refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e eventual interesse na dilação probatória, a demandante pugnou pela produção de prova pericial contábil e, na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo (Id. 70629355). Ademais, a parte ré manteve-se silente. Por fim, a requerente apresentou manifestação intitulada como memorias (Id. 88420079), na qual reiterou o pedido de realização de perícia contábil para revisar e excluir do financiamento o valor de R$ 4.635,38, relativos a seguros não contratados e tarifas supostamente abusivas. É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL A demandada, na contestação de Id. 69542014, arguiu a preliminar de ausência de interesse processual. Para sustentar o pleito, a instituição financeira ré alegou que a taxa de juros constante na cédula de crédito bancário (1,67% a.m.) é inferior àquela indicada pela própria autora como média do BACEN (2,05% a.m.), o que evidenciaria a falta de utilidade do provimento jurisdicional revisional.
Diante do exposto, pontua-se que o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade. No caso concreto, a “necessidade” e a “pretensão resistida” evidenciam-se não apenas pela discussão isolada da taxa nominal de juros, mas pela divergência acerca da composição do valor total financiado e da legalidade dos encargos acessórios que elevam o custo efetivo da operação. A resistência da ré está configurada no momento em que defende a integralidade das cláusulas contratuais, incluindo tarifas de cadastro e avaliação, as quais a autora sustenta serem abusivas e responsáveis por onerar excessivamente o contrato. O fato de haver divergência aritmética entre as partes sobre qual taxa foi efetivamente aplicada, se os 2,66% calculados pela requerente sobre o valor líquido ou os 1,67% defendidos pelo banco sobre o valor bruto, é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa. Portanto, a via judicial mostra-se a única adequada para dirimir a controvérsia sobre a existência de encargos abusivos e a necessidade de repetição do indébito. Isto posto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. DA IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO A parte ré sustenta, na contestação, a irregularidade da representação processual da parte autora, argumentando que a procuração acostada é genérica e não especifica a demanda ou a parte contrária. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. O instrumento de mandato apresentado pela requerente contém a outorga de poderes para o foro em geral, atendendo aos requisitos formais estabelecidos no Código de Processo Civil. A legislação não exige que o instrumento de mandato contenha o nome do réu ou o número do processo para o qual é outorgado para fins de validade da cláusula ad judicia. Assim, estando o patrono devidamente identificado e a outorgante qualificada, a representação processual está regular. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consoante relatado alhures, o banco réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que a mera declaração de pobreza é insuficiente para comprovar a hipossuficiência, sustentando que não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade financeira da autora. Além de os meros argumentos trazidos pela parte ré não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, a autora acostou nos autos extratos de rendimentos, que evidenciam que esta percebe baixos rendimentos, consistente em menos de um salário mínimo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e mantenho inalterado o benefício concedido na decisão de Id. 67977270. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, contudo, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova pericial pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 9 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00