Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAIAME FREIRE DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA, DIAS E MARCAL DROGARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: EWERTON PEREIRA DE JESUS MAXIMINO - ES27787 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS PALUDO - RS127645 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se haver pendente de apreciação pedidos de produção de provas, tendo a Defensoria Pública pugnado pela intimação pessoal da autora para apresentação de atestados que comprovam a evolução gestacional e eventualmente do nascimento da criança (Id. 78270006). Quanto a parte ré, esta requereu a produção de prova oral e documental suplementar.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005432-47.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, os termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. As partes pugnaram pela produção de prova documental e as requeridas, adicionalmente, requereram a produção de prova oral. Contudo, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova documental e oral pretendida. Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00