Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: OZEAS DE SOUZA AZEVEDO Nome: OZEAS DE SOUZA AZEVEDO Endereço: Rua Sete, 11, Ap 2, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-770 DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5050300-97.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundada no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente, analiso a restrição de visualização dos autos. A regra no ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais (art. 11 do CPC e art. 93, IX, da CF). O presente caso trata de contrato bancário e inadimplemento civil, não se enquadrando nas hipóteses legais de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC (interesse público, intimidade sexual, direito de família, etc.). Pelo exposto, INDEFIRO o trâmite em segredo de justiça. Retire-se a anotação de sigilo, mantendo-se o acesso público aos autos. DA MEDIDA LIMINAR A parte autora requer, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Passo, então, a examinar o pedido. Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, § 2º, do DL 911/69) e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso em tela, verifico que a notificação extrajudicial (ID 87735933) foi encaminhada ao endereço constante do contrato, tendo sido recebida por terceiro (porteiro/recebedor), uma vez que se trata de condomínio edilício. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é válida a notificação entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ainda que recebida por terceiro, presumindo-se a ciência do destinatário. É dever da parte manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira, conforme o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, aplica-se analogicamente o disposto no art. 248, § 4º, do CPC, que valida a entrega de mandados a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios. Ante a documentação apresentada, verifico que se encontram demonstrados os requisitos exigidos legalmente. A relação contratual e a garantia fiduciária estão evidenciadas pela Cédula de Crédito Bancário nº 508740941. A mora, por sua vez, restou comprovada pela notificação e pela planilha de débito acostada. CONCLUSÃO Ante o exposto: DEFIRO A LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial (CHEVROLET ONIX LT 1.4, Placa PPF8G75), que deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. O Sr. Oficial de Justiça poderá valer-se das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC (ordem de arrombamento e auxílio de força policial), caso estritamente necessário e mediante cautela. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo: a) Pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); b) Apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte ré de que, não havendo o pagamento integral no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista a incompatibilidade do rito célere do Decreto-Lei nº 911/69 com a solenidade, bem como a natureza da ação que exige o pagamento integral para purga da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.418.593/MS). Proceda a serventia à retirada da marcação de segredo de justiça no sistema PJe. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121711221352100000080560027 2- CÁLCULO Documento de comprovação 25121711221378900000080560029 3 - ESTATUTO E ATA ATUALIZADO Documento de comprovação 25121711221404700000080560030 4 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121711221434500000080560031 5- CONTRATO Documento de comprovação 25121711221461700000080560032 6-GRAVAME Documento de comprovação 25121711221490400000080560033 7- NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25121711221513800000080560034 Petição (outras) Petição (outras) 26020908382126900000082833213 08. GUIA - OZEAS DE SOUZA AZEVEDO Documento de comprovação 26020908382145500000082833214 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021113580854800000081004724 Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00