Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CELSO SOARES DE OLIVEIRA, MILTON ZANONI ROCHA Advogado do(a)
REU: ENOCK ROSA PAULINO - ES4024 S E N T E N Ç A OFÍCIO/MANDADO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MILTON ZANONI ROCHA e CELSO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2002 (fls. 35). Quanto ao corréu Celso Soares de Oliveira, o feito seguiu o seu rito regular. Após a instrução processual, sobreveio sentença condenatória em 11 de maio de 2005 (fls. 77-80). Contudo, em fase posterior, foi noticiado o seu falecimento, o que culminou na prolação de sentença declarando a extinção de sua punibilidade em 10 de setembro de 2022 (fls. 165). Em relação ao réu MILTON ZANONI ROCHA, verificou-se que este não foi localizado para citação pessoal. Citado por edital, o acusado não compareceu aos autos nem constituiu advogado. Em razão disso, este juízo, em decisão datada de 08 de agosto de 2002 (fls. 47), determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP. Decorridos mais de vinte anos da suspensão, o Ministério Público manifestou-se (ID 89974018) requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade de Milton Zanoni Rocha, asseverando que o prazo prescricional, após atingir o limite legal de suspensão, voltou a fluir e restou integralmente consumado. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal, de fato, encontra-se fulminada pela prescrição em abstrato. O delito imputado (furto qualificado) prevê pena máxima de 08 (oito) anos, atraindo o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art.109, III, do CP. Considerando a suspensão do feito por força do artigo 366 do CPP, incide o disposto na Súmula 415 do STJ, que limita o período de suspensão ao prazo prescricional regulado pela pena máxima cominada. No caso, a suspensão iniciada em 08/08/2002 perdurou até 08/08/2014 (12 anos), data em que o prazo prescricional retomou seu curso. Considerando o lapso decorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão (07 meses), somado ao tempo transcorrido após a retomada da contagem em 2014, verifica-se que o prazo de 12 anos restou integralmente consumado em 06/01/2026. Dessa forma, operada a prescrição da pretensão punitiva, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0009062-58.2002.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MILTON ZANONI ROCHA, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, III, ambos do CP. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo, com as cautelas de praxe. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00