Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILTON KRETLI CANTAO
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS CARDOSO VOLCATI DE OLIVEIRA - ES25071 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000953-83.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026. Ao compulsar os autos, verifico que, em decisão saneadora de ID 38545823, foi deferida e determinada a realização de perícia médica. No entanto, o autor peticionou requerendo reconsideração do deferimento da perícia, informando que se mudou para Portugal para residir com sua filha em razão das sequelas, conforme ID 41030359. A parte requerida reiterou o pedido de realização da perícia, nos termos do ID 72115819. Pois bem. A perícia médica constitui prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, sendo essencial para verificar a existência, extensão e natureza das alegadas sequelas, bem como o nexo causal entre o evento e a incapacidade alegada. Incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), e a complexidade da matéria exige conhecimento especializado que transcende o domínio do julgador. Ademais, a perícia garante o contraditório e a ampla defesa da parte requerida, que tem legítimo interesse na verificação técnica e imparcial das alegações. A mudança do autor para Portugal não configura óbice intransponível à realização do exame pericial. Ao ajuizar a demanda perante a Justiça brasileira, o autor submeteu-se à jurisdição nacional e aos atos processuais dela decorrentes, incluindo a produção probatória necessária. O ordenamento processual oferece alternativas viáveis: intimação do autor para retornar ao Brasil em data agendada, perícia por videoconferência (CPC, art. 453, §1º, por analogia), ou perícia indireta baseada em documentação médica, eventualmente complementada por exame presencial.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que indiquem se as alternativas são de seu interesse ou se abrem mão da perícia anteriormente designada, no prazo de 10 (dez) dias. Após as manifestações, conclusos para deliberação sobre metodologia da perícia. Cumpra-se. Serra/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 210/2026
16/02/2026, 00:00