Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUREA PALMEJAN
REQUERIDO: NIPPON MAG DO BRASIL LTDA - ME, PAULO CESAR DEFANTI QUIUQUI Advogado do(a)
REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 SENTENÇA O cerne da controvérsia submetida a este juízo nesta fase processual é decidir se a sentença anteriormente proferida padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes sanáveis pela via estreita dos Embargos de Declaração, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, e o artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão, garantindo-se que o comando estatal seja exequível e compreensível. No caso dos autos, AUREA PALMEJAN opôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta a Embargante que, embora a sentença tenha julgado procedentes os pedidos de rescisão contratual e reparação de danos, o decisum silenciou quanto ao pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado na peça exordial e reiterado no curso processual. Argumenta que a análise de tal pleito é imprescindível não apenas para a eventual interposição de Recurso Inominado, mas também para resguardar a parte de eventuais ônus sucumbenciais em caso de revés recursal, garantindo-lhe o pleno acesso à justiça. Confrontando os argumentos da parte Embargante com o teor da sentença embargada, entendo que assiste razão à requerente, configurando-se a omissão apontada, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos para sanar a lacuna verificada. Os Embargos de Declaração possuem natureza recursal sui generis, caracterizando-se preponderantemente pelo seu efeito integrativo ou aclaratório. Diferentemente dos demais recursos, que visam a reforma ou anulação da decisão (efeito devolutivo), os aclaratórios buscam completar o julgado (suprir omissão), dissipar dúvidas (esclarecer obscuridade) ou eliminar proposições inconciliáveis (resolver contradição). A omissão, vício alegado no presente caso, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese, pedido ou requerimento formulado pelas partes, sobre o qual deveria ter emitido juízo de valor. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) impõe ao Estado-Juiz o dever de entregar a prestação jurisdicional de forma exaustiva, resolvendo todas as pretensões deduzidas. No caso em tela, verifica-se que o pedido de Gratuidade de Justiça foi devidamente formulado na inicial e instruído com declaração de hipossuficiência, sendo um capítulo autônomo da demanda que, por lapso, não foi apreciado no dispositivo da sentença, caracterizando citra petita a decisão que necessita, portanto, de integração. O instituto da Assistência Judiciária Gratuita é instrumento fundamental para a concretização do princípio da igualdade e do acesso à justiça, garantindo que a insuficiência de recursos financeiros não seja óbice para que o cidadão busque a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. No caso vertente, a Embargante qualificou-se como lavradora/agricultora, residente em zona rural, e juntou declaração de pobreza, elementos que, analisados em conjunto com a natureza da causa e o valor do contrato discutido (compra de um colchão parcelado), corroboram a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, impõe-se o deferimento do benefício. É cediço que, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, vigora a isenção de custas e honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé"). Todavia, tal isenção não torna despicienda a análise do pedido de gratuidade de justiça na sentença. Isso porque, caso haja interposição de Recurso Inominado por qualquer das partes, a exigibilidade das custas de preparo e a eventual condenação em honorários sucumbenciais na instância recursal dependerão diretamente do status da parte como beneficiária ou não da gratuidade. Se a parte autora, ora Embargante, necessitar recorrer ou tiver que apresentar contrarrazões a recurso da parte ré, a concessão prévia da gratuidade lhe assegura a tramitação sem o desembolso de valores, conferindo segurança jurídica e previsibilidade. Portanto, a omissão quanto a este ponto deve ser sanada para que conste expressamente o deferimento da benesse legal, com efeitos ex tunc. Conclui-se, assim, que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, e providos no mérito para integrar a sentença proferida, acrescendo-lhe o deferimento da Gratuidade de Justiça à parte autora, sem que isso implique alteração no resultado do julgamento de mérito da lide principal (efeitos infringentes), mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000010-31.2019.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 73455953, por serem tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a sentença proferida nestes autos, passando o seu dispositivo a vigorar com o acréscimo do seguinte comando, mantendo-se inalterados os demais termos: "DEFIRO à parte Autora, Aurea Palmejan, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, anotando-se onde couber." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença integrativa, cumpra-se conforme determinado na sentença principal. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/AR/CP. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00