Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBA MAR CONST E INCORP LTDA
EXECUTADO: ROZIMIRO FERREIRA LOPES, NILDA MARIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BAIA BERNABE - ES18626, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5024208-23.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença anteriormente remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4). O feito foi inicialmente redistribuído sob a premissa de tratar-se de execução de quantia certa, conforme as diretrizes gerais do Ato Normativo nº 245/2025. Reanalisando a natureza da pretensão executória, verifica-se que o presente feito é inelegível para o trâmite perante este Núcleo Especializado. Conforme o Art. 1º do Ato Normativo nº 245/2025, a competência do NJ4 – Execuções Cíveis é restrita ao processamento de ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações de pagar quantia certa. No caso em tela, observa-se que a obrigação exequenda possui natureza de obrigação de fazer, o que atrai a vedação absoluta contida no Art. 3º, inciso IV, do referido Ato Normativo, o qual dispõe textualmente: "Art. 3º. Não serão elegíveis para trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: [...] IV – processos que, mesmo existindo obrigação de pagar quantia líquida, contenham obrigações concomitantes de fazer, não fazer ou entregar coisa;" Portanto, uma vez que a competência deste Núcleo é especializada e limitada a obrigações de pagar, a existência de obrigação de fazer impõe o reconhecimento da incompetência e o imediato retorno dos autos ao Juízo Natural. Ante o exposto: RECONHEÇO A INELEGIBILIDADE do processo para este Núcleo de Justiça 4.0, com fulcro no Art. 1º e Art. 3º, inciso IV, do Ato Normativo nº 245/2025. DETERMINO A DEVOLUÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO imediata dos autos à 2ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital (Juízo de Origem). CUMPRAM-SE as diligências anteriormente determinadas pelo Juízo de origem (2ª Vara Cível), conforme sua orientação específica, a fim de evitar prejuízo à marcha processual. Diligencie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2026. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00