Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEVSON COSTA DA SILVA
REQUERIDO: ELENICE OLIVEIRA DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, ELIAS OLIVEIRA DA SILVA, ELI OLIVEIRA DA SILVA, DENISON COSTA DA SILVA, DENISE COSTA DA SILVA PAGANINI Advogado do(a)
REQUERIDO: LAUCIANO MANSO DE SOUZA - RJ213011 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003460-81.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DEVSON COSTA DA SILVA em face de seus irmãos e familiares ELENICE OLIVEIRA DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, ELIAS OLIVEIRA DA SILVA, ELI OLIVEIRA DA SILVA, DENISON COSTA DA SILVA E DENISE COSTA DA SILVA PAGANINI. O autor alega, em síntese, ser vítima de perseguição sistemática e denúncias infundadas promovidas pelos requeridos no bojo de processos criminais e de curatela de seu genitor, o Sr. Francisco Leandro da Silva. Afirma que foi inocentado em três ações criminais e que a conduta dos réus visa apenas constrangê-lo e afastá-lo dos cuidados familiares. Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Conforme termo de audiência encartado ao ID 79765243, a tentativa de conciliação foi infrutífera. Os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto (ID 80654557), arguindo que o autor é quem adota comportamento reiterado de tumulto processual e abuso do direito de demandar. Relatam que o autor arquiteta conflitos familiares e utiliza o aparato judicial de forma irresponsável. Em sede de pedido contraposto, requerem a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Elenice e Denison no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para cada, e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos demais requeridos, além de multa por litigância de má-fé. Em réplica (ID 81889067), o autor refutou as alegações da defesa, reiterando a gravidade das condutas ofensivas praticadas pelos requeridos e reforçando o pedido de tramitação sob segredo de justiça. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Pois bem. A controvérsia dos autos reside na existência de ato ilícito apto a gerar dano moral, fundamentado na suposta má-fé processual e perseguição familiar por meio de lides temerárias. Analisando o conjunto probatório, observa-se que as partes estão imersas em um profundo e grave conflito familiar, exacerbado pela disputa da curatela do genitor, Sr. Francisco Leandro da Silva, que sofre de Mal de Alzheimer. Há evidências de decisões judiciais prévias em processos correlatos, como a sentença de absolvição de Denison Costa da Silva (ID 62067476) no processo criminal nº 0000995-58.2023.8.08.0050, onde a vítima, Sra. Sonia Maria Costa da Silva, afirmou em Juízo que os fatos decorreram de um mal-entendido. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou o Poder Judiciário. No presente caso, embora o autor tenha sido inocentado em demandas criminais, não restou comprovado que os requeridos agiram com o intuito específico de lide temerária ou denunciação caluniosa. O contexto fático demonstra uma divergência familiar acirrada, onde ambos os lados utilizam os meios legais disponíveis para defender o que acreditam ser o melhor interesse do patriarca da família. Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, não há prova robusta de que as denúncias, por si só, tenham extrapolado o exercício regular de um direito de representação, ainda que não tenham resultado em condenação criminal. O mero ajuizamento de ações ou o registro de boletins de ocorrência, quando baseados em conflitos familiares reais, não configura, automaticamente, dano moral indenizável, salvo se comprovada a má-fé absoluta, o que não ocorreu nestes autos. Em relação ao pedido contraposto formulado pelos requeridos, aplica-se o mesmo raciocínio. Embora aleguem sofrer com as demandas propostas pelo autor, não ficou demonstrada ofensa aos direitos da personalidade dos réus que ultrapasse o dissabor inerente à litigiosidade familiar já instalada. As provas, como declarações pessoais e manifestações em processos de interdição, revelam que o clima de animosidade é mútuo, impossibilitando a atribuição de culpa exclusiva a uma das partes pela degradação das relações. Portanto, diante da ausência de prova de conduta ilícita que exceda o exercício de defesa ou acusação nos limites da lei, a improcedência de ambos os pedidos é a medida que se impõe. O Poder Judiciário não deve servir como instrumento de retaliação em conflitos domésticos onde as partes não conseguem estabelecer o diálogo mínimo necessário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na atermação inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de contraposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, 11 de fevereiro de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA (vistos em inspeção) Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00