Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON FERREIRA DA SILVA
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA/MANDADO/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 5000542-29.2024.8.08.0054
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por NELSON FERREIRA DA SILVA em face de ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando, em síntese: a) a condenação da Requerida à indenização por danos materiais no valor de R$ 70,60, requerendo o valor restituído em dobro; e b) a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 O valor da causa foi atribuído em R$ 2.141,20. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante ao autor o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, mormente quando já houve o desconto efetivo em seus proventos, configurando a pretensão resistida. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis. A parte autora instruiu o feito com os documentos necessários à compreensão da lide, incluindo documentos pessoais e indicativos dos descontos, sendo o extrato do INSS posteriormente acostado aos autos prova cabal da materialidade dos descontos. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações. O cerne da lide reside na validade da suposta contratação que originou os descontos no benefício previdenciário do autor. A parte requerida juntou aos autos uma "Ficha de Filiação" e "Autorização" com uma suposta assinatura digital do autor e dados de geolocalização. Contudo, tal prova é frágil e insuficiente para demonstrar a vontade livre e consciente do consumidor, mormente considerando as peculiaridades do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que o documento de identidade do autor (RG) apresenta sua assinatura de forma trêmula e rudimentar, acompanhada da impressão digital, evidenciando tratar-se de pessoa idosa (nascido em 1957), de baixa instrução, possivelmente analfabeta ou semianalfabeta, residente em zona rural (Córrego São Francisco). Em contrapartida, a "assinatura" aposta no contrato digital apresentado pela ré diverge grosseiramente do padrão gráfico constante no documento de identidade do autor. Enquanto no RG a assinatura é vacilante, no contrato digital observa-se uma grafia fluida, típica de quem possui domínio da escrita ou de inserção digitalizada, o que reforça a negativa de autoria feita pelo requerente em audiência. Ademais, tratando-se de pessoa idosa e presumivelmente com dificuldades de leitura e escrita (ou analfabeta funcional), a contratação eletrônica complexa, realizada via dispositivo móvel ("device" citado no log), sem a devida assistência ou formalidade que garanta a compreensão dos termos (como a assinatura a rogo ou instrumento público), é nula de pleno direito por vício de consentimento. É dever do fornecedor cercar-se de cautelas ao contratar com consumidores hipervulneráveis, o que não restou demonstrado. A mera apresentação de hash ou IP não comprova que foi o autor, pessoalmente e consciente das cláusulas, quem aderiu à associação. Portanto, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilicitude dos descontos efetuados. Quanto aos danos materiais, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável, mas sim uma conduta negligente da ré ao implantar descontos sem a devida autorização válida. O ofício do INSS confirmou descontos nos meses de julho e agosto de 2024, no valor de R$ 35,30 cada, totalizando R$ 70,60. A restituição em dobro perfaz a quantia de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos). No que tange aos danos morais, a jurisprudência pátria tem entendido que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar indispensável à subsistência do idoso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta da ré privou o autor de parte de seus recursos financeiros, gerando angústia e insegurança, configurando o dano moral in re ipsa. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor pleiteado de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à filiação à associação ré (ANDDAP) e a inexigibilidade dos débitos a ela vinculados; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nestes autos, ratificando a determinação para que a Requerida se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria da parte autora, sob pena de multa; CONDENAR a Requerida a restituir à parte autora a importância de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), já em dobro, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária (IPCA-E) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com correção monetária (IPCA-E) a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido - 07/2024), conforme Súmula 54/STJ. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Transitada em julgado, havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Retornando os autos da Turma Recursal, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00