Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARTORIO SARLO
EXECUTADO: VIVACQUA IRMAOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL - ES4423 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ALVES FERREIRA - RJ106430, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0006506-48.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pelo exequente em face da sentença proferida no ID 84410585, a qual homologou os valores referente as custas adiantadas e honorários sucumbenciais. Aduz, em suma, que o decisum foi contraditório ao julgar extinto o presente cumprimento de sentença, bem como ter deixado de fixar os honorários sucumbenciais executórios. Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos para sanar tal apontamento. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade. Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. Razão assiste em parte a embargante. Verifica-se que foram homologados, por sentença, as quantias apuradas pela Contadoria, referente as custas adiantadas e a verba sucumbencial. Na ocasião, o presente cumprimento de sentença foi julgado extinto. Ocorre que, apesar do trânsito em julgado da homologação do valor, o feito seguirá tramitando, para que a exequente tome a medida que entender necessária e pertinente para a satisfação integral do crédito. Assim, o feito somente será declarado extinto após a quitação do débito. Portanto, nesse ponto, razão assiste o embargante. Todavia, com relação a verba sucumbencial executória, não há nenhuma contradição a ser sanada, eis que o valor homologado, foi o apurado pela Contadoria, onde o cálculo incluiu o valor da multa e dos honorários sucumbenciais na execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fazer constar na parte dispositiva da sentença o que segue: "Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 1.708,92 (mil, setecentos e oito reais e noventa e dois centavos), referente as custas adiantadas e R$ 8.633,03 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Ressalta-se que os honorários sucumbenciais na fase executória e multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, já foram incluídos quando do cálculo apresentado pela Contadoria. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de lei, sob pena de arquivamento do feito.”. Intime-se a parte embargante/exequente. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00