Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LEANDRO OLIVEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Dacasa Convolata S/A, devidamente qualificada nos autos, manejou a presente fase de cumprimento de sentença em face de Leandro Oliveira da Cruz, objetivando a satisfação de crédito oriundo de ação monitória constituída de pleno direito. No curso do procedimento executivo, sobreveio aos autos a certidão de juntada de Aviso de Recebimento (AR) com a informação de falecimento da parte executada. Devidamente intimada para se manifestar acerca do óbito, a parte exequente protocolou petição informando a desistência da presente lide, sob o fundamento expresso de falecimento da parte adversa. É o breve relatório. Decido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021047-61.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte credora após a constatação do óbito do devedor, o que demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da execução contra eventual espólio ou sucessores. Considerando que a desistência da ação é faculdade processual da parte autora e que, no presente caso, não houve a angularização processual da fase executiva com a citação/intimação válida do executado ou seus herdeiros, a homologação do pedido é medida que se impõe, independentemente de consentimento da parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual na fase executiva. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências de custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00