Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIRO FERNANDO ALTOE
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S A Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDETE DA SILVA PEREIRA - ES9696 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001341-39.2024.8.08.0065 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Notificação Judicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANA INÊS SARTÓRIO ALTOÉ, representado por seu inventariante Sr. JAIRO FERNANDO ALTOÉ em face de OI - S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) e TIM S/A, alegando em síntese, a falecida firmou contrato de comodato com a TELEST (sucedida pela OI S.A.) em 07/10/1988, com prazo de 35 anos, para cessão de área destinada à instalação de torre de telefonia utilizada pelas requeridas. Entretanto, o prazo do contrato expirou em 07/10/2023 e, diante do desinteresse na renovação e da inércia das empresas após tentativas extrajudiciais, buscou a via judicial para notificá-las do encerramento da avença. A inicial veio instruída de vasta documentação, despacho de id 55212351, determinando a notificação judicial das rés, seguida de manifestação da Telefônia Brasil S.A (id 64062092), informando que a torre instalada é de propriedade da empresa IHS Brasil, e após, sobreveio manifestação do autor, informando que as partes transigiram acordo extrajudicial, postulando pela extinção do feito (id 78957400). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Analisando o feito, é possível contestar que a autora em petição recentemente protocolada, informa que as partes celebraram acordo extrajudicial, por meio do qual transigiram acerca da área onde se encontram os aparelhos de telefonia das citadas operadora, dispensando a atuação jurisdicional. Deste modo, observa-se que o autor expressamente reconhece inexistência de interesse na continuidade da demanda, requerendo a sua extinção, bem como a revogação das medidas constritivas determinadas no curso do processo. Assim, resta caracterizado a perda superveniente do objeto, pois o provimento jurisdicional pretendido, qual seja, a ciência sobre o término do contrato de comodato e as providências decorrentes, tornou-se desnecessário diante da celebração do acordo extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por superveniente perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condena-se o autor ao pagamento de custas remanescentes, se houver. Todavia, suspende-se a exigibilidade ante a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de lide propriamente dita. Publique-se, registre-se, intimem-se a parte autora e a ré Telefonia (ambos através dos advogados) arquivem-se, independente de trânsito em julgado. JAGUARÉ, 13 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JAIRO FERNANDO ALTOE Endereço: AV. NOVE DE AGOSTO, 504, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Praça Milton Campos, 16, 8 Andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Nome: TIM S A Endereço: Rua João Cabral de Mello Neto, 00850, BLC 001 SALAS 0501 A 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200