Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TINA TRANSPORTE & INDUSTRIA DE ARDOSIA LTDA - ME
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Visto em Inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0003655-94.2013.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RONALDO CYPRIANO em face do Estado do Espírito Santo, relativo a crédito de honorários advocatícios quantificado em R$400,00 (quatrocentos reais). Devidamente intimado, o Estado não impugnou os cálculos e pugnou pela expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 77034166). DECIDO. As partes estão de comum acordo com o o valor devido ao exequente, portanto, não há controvérsia a ser dirimida, razão pela qual homologo os referidos cálculos, fixando o crédito de honorários advocatícios devidos ao advogado RONALDO CYPRIANO em R$400,00 (quatrocentos reais). Sobre os créditos discriminados, deverá incidir a devida atualização monetária na data do pagamento. Deixo de fixar honorários nesta fase processual, haja vista que o Estado anuiu com os cálculos da exequente. Preclusas as vias recursais expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - respectiva e, em seguida, suspenda-se a tramitação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais as partes devem comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir que foi satisfeita. Diligencie-se com prioridade. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00