Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: BRUNO DUARTE Advogado do(a)
REU: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 5010623-75.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do Réu BRUNO DUARTE, alegando preliminar de omissão do Ministério Público quanto às representações criminais do Acusado e Marcela Azevedo, sua esposa, em desfavor de Tiago Duarte. Solicitou, ainda, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para esclarecimentos quanto o andamento e atual situação dos Boletins de Ocorrência n° 52544435 e 57104041. (ID 81700471) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 83285762) É o relatório. Decido. 1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM: Conforme se extrai das próprias declarações prestadas pelo acusado e por sua companheira perante a autoridade policial, os fatos por eles narrados — consistentes em supostas ofensas verbais atribuídas à vítima —, em tese, configuram crimes contra a honra. É cediço que os delitos contra a honra, como regra, são de ação penal privada, nos termos do art. 145 do Código Penal, dependendo de iniciativa da parte interessada mediante o oferecimento de queixa-crime perante o juízo competente. Assim, não compete ao Ministério Público promover investigação ou oferecer denúncia relativamente a tais fatos, salvo nas hipóteses legais excepcionais que não se verificam no caso concreto. A simples comunicação dos fatos à autoridade policial ou sua juntada aos autos de ação penal pública não tem o condão de converter delitos de ação penal privada em objeto de persecução ministerial, tampouco gera dever jurídico de manifestação pelo Parquet. Inexiste, portanto, qualquer omissão ministerial a ser sanada, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de chamamento do feito à ordem. 2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA: Analisando a pertinência do pedido, não observo relevância, por ora, de oficiar a autoridade policial para esclarecimentos quanto as ocorrências descritas nos B.U’s indicados, muito embora exista uma relação litigiosa entre os envolvidos, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: No mais, inexistindo hipóteses de absolvição sumária em favor do Acusado, os fatos merecem aprofundamento com a instrução. Sendo assim, fica o ato instrutório designado para o dia 21/9/2027, às 14h30 minutos. As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178). Tópico: 5010623-75.2025.8.08.0030 - Bruno Duarte Horário: 21 set. 2027 14:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89421673080?pwd=rtPruEl2PJ0IN2DdYRVBpi1PI4kwXb.1 ID da reunião: 894 2167 3080 Senha: 94113158 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata. Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. Linhares/ES, 12 de Fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00