Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO CONSTANTINO VAREJAO, MARIA EDUARDA GRIPA DE BORTOLE VAREJAO INVENTARIADO: CRISTINA CRIPPA DE BORTOLE VAREJAO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO - ES5620 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0008016-42.2018.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados por falecimento de CRISTINA CRIPPA DE BORTOLE VAREJÃO, ocorrido em 17/12/2017, ajuizada por MARCELO CONSTANTINO VAREJÃO (cônjuge sobrevivente) e MARIA EDUARDA GRIPA DE BORTOLE VAREJÃO (filha menor). O Inventariante apresentou as primeiras declarações, instruídas com a prova da propriedade dos bens integrantes do monte-mor, consistentes em um apartamento residencial localizado em Vitória/ES, devidamente caracterizado na certidão de ônus e na escritura pública acostadas aos autos, e um veículo Hyundai Creta, cor branca, placa PPX 4218. O plano de partilha foi acostado ao ID 39566067, prevendo a atribuição do referido veículo exclusivamente ao cônjuge meeiro, mediante a respectiva compensação do quinhão da herdeira menor por meio de depósito pecuniário em conta judicial vinculada a este juízo. No trâmite processual, a fim de resguardar os interesses da herdeira menor, o Ministério Público requereu a avaliação do veículo com base na Tabela FIPE e o depósito judicial da cota-parte devida à infante. O inventariante procedeu ao depósito inicial (ID 53755502) e à posterior complementação (ID 53756312), perfazendo o montante total de R$ 38.349,50 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente à integralidade do quinhão (50%) da herdeira sobre o referido bem móvel. Quanto às obrigações tributárias, a Fazenda Pública Estadual informou o débito relativo ao ITCMD incidente sobre o veículo no valor de R$1.202,56 (mil, duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), o qual foi devidamente quitado (fl. 70). No que tange ao imóvel, o inventariante arguiu a isenção tributária por se tratar de imóvel único destinado à moradia da herdeira menor e do meeiro, nos termos do art. 7º, I, "a", da Lei Estadual nº 10.011/13. O Parquet, oficiando no feito como fiscal da ordem jurídica, manifestou anuência aos termos da partilha (ID 80665367), asseverando que os direitos da herdeira menor foram devidamente preservados. É o relatório. Passo a decidir. O processo seguiu o rito previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. Verifico que os requisitos legais foram satisfeitos: a legitimidade das partes restou comprovada e a herdeira menor teve seu quinhão assegurado pelo depósito e respectiva complementação em conta judicial. A transferência do veículo ao genitor, com a devida compensação financeira à menor, mostra-se medida adequada para evitar a desvalorização do bem móvel. Tratando-se de arrolamento, a homologação da partilha e a consequente expedição dos títulos de transferência não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD. Portanto, a falta de comprovante de pagamento do ITCMD relativo ao bem imóvel, ou do efetivo reconhecimento da isenção pelo ente estatal, não impede a presente homologação, eis que a fiscalização tributária deve ocorrer em sede administrativa após o trânsito em julgado da decisão. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.074, que fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis". Ressalte-se que essa orientação é aplicada tanto ao arrolamento sumário quanto ao comum, conforme jurisprudência recente daquela Corte Superior (AgInt nos EDcl no REsp 2110527/DF, julgado em 12/08/2024).
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (ID 39566067 e retificação de ID 53755502), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, adjudicando aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha em favor dos herdeiros e Alvará Judicial para a transferência do veículo Hyundai Creta, Placa PPX 4218, conforme postulado. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, na forma do art. 659, § 2º, do CPC, para ciência desta sentença e providências quanto ao lançamento administrativo de eventuais tributos, em observância à tese firmada no Tema 1.074 do STJ. Mantenha-se o bloqueio dos valores depositados em nome da menor MARIA EDUARDA GRIPA DE BORTOLE VAREJÃO, que somente poderão ser levantados mediante alvará judicial ou após a sua maioridade civil. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 25. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 03 de fevereiro de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00