Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EXECUTADO: VALDEIR STORQUE
INTERESSADO: FLARIS OLIMPIO DA ROCHA ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0026877-82.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS reitera pedido de prosseguimento da execução, diante da frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito. A exequente sustenta a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao segundo executado, por se tratar de empresário individual, pugnando pelo redirecionamento direto da execução aos seus bens pessoais. Requer, ainda, a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, bem como a penhora no rosto dos autos de processos judiciais nos quais os executados figuram como credores, notadamente ação trabalhista em trâmite perante a Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES e ação cível em curso na 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES. Postula, igualmente, pela consulta e restrição de veículos via sistema RENAJUD, abrangendo inclusive o CPF do empresário individual, além da inscrição do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, como medida coercitiva prevista no art. 782, §3º, do CPC. Por fim, apresenta memória de cálculo atualizada, indicando que o valor do débito perfaz a quantia de R$79.143,77, já acrescida da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. 1. Da Desnecessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) A exequente pugna pelo redirecionamento da execução em face do sócio da empresa FLARIS OLIMPIO DA ROCHA ME, alegando tratar-se de empresário individual. Compulsando os autos, o comprovante de CNPJ anexado confirma que a natureza jurídica da referida parte é de Empresário (Individual) - Código 213-5 (id. 69768310). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa individual é mera ficção jurídica, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual. Sendo o patrimônio comum e a responsabilidade ilimitada, é desnecessária a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. 2. Da Penhora no rosto dos autos Restou demonstrado que o ora executado Valdeir Storque figurou como credor de parcelas de acordo homologado nos autos de n° 0000641-91.2024.5.17.0181, que tramitaram na Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES. Ocorre que, na data de análise do presente requerimento, já estava exaurido o lapso temporal previsto para cumprimento daquele acordo, uma vez que, conforme o id 69768308, a última parcela teve previsão de pagamento em 11/08/2025. Prejudicado, pois, este ponto. Em evolução, remanesce a possibilidade de crédito nos autos do processo nº 0005296-24.2016.8.08.0008 (1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES), no qual figura como requerente Flaris Olimpio da Rocha. Nesse contexto, visando à efetividade da tutela executiva e à satisfação do crédito exequendo, e com fundamento no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo mencionado. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES (referente ao processo 0005296-24.2016.8.08.0008), para que proceda à averbação da penhora sobre eventuais direitos e créditos de FLARIS OLIMPIO DA ROCHA, devendo quaisquer valores a serem liberados em seu favor permanecerem à disposição deste Juízo até o limite da presente execução. Estando o processo em grau recursal, direcione-se o ofício ao Eminente Relator. 3. Do Sistema SISBAJUD 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens, procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”. Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes. Isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud. Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 2034208/RS, j. 15/12/2022, DJe 31/01/2023, grifo nosso). Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 4. Do sistema RENAJUD Defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Renajud. Quanto a veículos submetidos a alienação fiduciária, por não integrarem o patrimônio do devedor, não podem ser objeto de penhora. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora do veículo pode ser substituída pela constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia, de maneira a viabilizar a satisfação de sua dívida com a parte exequente. Desta forma, os direitos adquiridos pelo devedor fiduciário em face do cumprimento do contrato de alienação fiduciária integram a sua esfera patrimonial, recaindo sobre eles a possibilidade de penhora, conforme preceitua o art. 835, XII, do CPC. No caso dos autos, já recai sobre o único veículo encontrado em nome do executado restrição de transferência atrelada ao presente feito: 5. Da inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes No tocante ao pedido de inclusão da parte executada nos sistemas de cadastros de inadimplentes, o § 3º do art. 782 do CPC dispõe que: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inclusão ou manutenção do devedor nos cadastros de maus pagadores deve respeitar o prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da dívida. Essa diretriz não se altera mesmo quando o pedido é fundamentado no art. 782, § 3º, do CPC (conforme jurisprudência do TJES, Agravo de Instrumento 5006210-17.2022.8.08.0000). No caso concreto, observa-se que a sentença que fixou a condenação solidária dos requeridos, no valor de R$ 7.014,77, foi proferida em 16 de março de 2012. Verificando que a dívida consubstanciada nos autos tem vencimento e constituição que remontam a período superior a 5 (cinco) anos da data atual, resta inviável o deferimento da medida. Nesse sentido, considerando o lapso temporal decorrido desde a sentença de 2012, indefiro o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 6. Diligências finais Determino à Secretaria que proceda à inclusão dos dados da parte executada no polo passivo do sistema PJe, devendo ser cadastrado o número de CNPJ nº 03.156.644/0001-61, referente à executada FLARIS OLÍMPIO DA ROCHA ME, para fins de regularização do registro e correto prosseguimento do feito (id 69768310). Por fim, intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, para que se manifeste e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo legal. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00