Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA ROSA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência por necessidade de perícia. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 82626165). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 80192337), atribuindo-se à parte requerida o múnus de trazer, por ocasião de sua resposta, documento que comprove a expressa autorização da portabilidade do benefício previdenciário da parte requerente para a instituição financeira requerida, bem como o motivo da retenção dos valores alegados na inicial. Dito isso, vejo que a parte autora alega que recebia seu benefício previdenciário junto à Caixa Econômica Federal, todavia, ao tentar realizar o saque do valor, foi surpreendida com a informação de que o benefício não estava mais sendo disponibilizado naquela conta corrente, pois havia sido realizada uma portabilidade para a parte requerida, Banco Agibank S.A. Sustenta a parte autora que nunca solicitou tal portabilidade, de modo que estaria impossibilitada de resgatar o valor de seu benefício previdenciário. Em razão disso, pugna pela condenação em danos morais, além do reestabelecimento de seu pagamento na conta bancária junto ao Banco do Brasil. Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia da demanda gira em torno dos seguintes pontos: (i) a solicitação ou não da portabilidade; (ii) legitimidade da transferência do benefício previdenciário; e (iii) a responsabilidade civil da requerida em reparar eventual dano sofrido pela requerente. Pois bem. A requerente afirma não ter solicitado a portabilidade para outra conta bancária, sendo categórica ao dizer que, diante da portabilidade, restou impossibilitada de realizar o saque dos valores referentes ao seu benefício previdenciário. Assim, os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem a autora, porém, não seria possível exigir da requerente a realização de prova de fato negativo (de que teria solicitado a portabilidade de sua conta bancária), sendo incumbência da parte requerida realizar a prova sobre referido fato modificativo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC/15). Dessa forma, o ônus de comprovar a solicitação/autorização da portabilidade, recai unicamente sobre o polo requerido. Analisando os autos, não observo que o polo requerido tenha se desincumbido de seu ônus probatório, já que não juntou aos autos provas cabais que demonstrem que a parte autora teria requisitado a portabilidade de conta bancária, seja um contrato de portabilidade devidamente assinado por ela ou a gravação telefônica de sua solicitação, provas que estariam facilmente ao seu alcance. Ao contrário disso, os documentos juntados não passam de contrato apócrifo que em nada comprovam a modificação da relação jurídica entre as partes, ou seja, não possuem valor probatório suficiente, por si só, para demonstrar a solicitação da portabilidade pela parte requerente no que toca à conta bancária de recebimento de seu benefício previdenciário. Em sendo assim, ante a ausência de suporte probatório que sustente a tese da requerida, e não tendo sido comprovada a solicitação de portabilidade pela requerente, tenho que ela (portabilidade) deve ser considerada indevida, tendo em vista ter ocorrido de forma unilateral, sem anuência da parte consumidora, e, portanto, hei por bem acolher a pretensão concernente ao reestabelecimento do pagamento do benefício de n. 632.329.090-5 para à Caixa Econômica Federal. De igual forma, a restituição do valor retido pela instituição (R$ 1.518,00), na forma simples, por não se tratar de cobrança indevida (art. 42 do CDC), é medida que se impõe. Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes. Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora. E mais, eclode a irresignação do postulante com a portabilidade unilateral de conta para pagamento do seu benefício previdenciário que ocasionou a impossibilidade de saque dos valores. Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária. Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida. No tocante à hipótese específica dos autos, precisamente é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE UNILATERAL DA CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS ASSINADOS DIGITALMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Demonstrado o dano moral decorrente da privação do autor do benefício previdenciário em razão da portabilidade da conta de recebimento dos proventos, sem prova de que o beneficiário realizou o pedido. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso. (TJ-MS - AC: 08038892620228120008 Corumbá, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a minoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADES EQUIPARÁVEIS ÀS TÍPICAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO JUNTO A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DECORREU DA COOPERATIVA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO PELO AUTOR. RETENÇÃO DELIBERADA DA INTEGRALIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM A RÉ. CONDUTA ABUSIVA E ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001303-21.2019.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.03.2022 - grifei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – Pleito de obrigação de fazer consistente no desfazimento da portabilidade dos benefícios previdenciários e ao pagamento de indenização por danos morais - Recebimento de benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco – Pedido, em maio de 2022, de migração para o Banco Sicredi - Após algum tempo houve uma nova migração do beneficio para o banco réu, sem autorização da parte autora - Contato com a agência bancária, mas nada foi feito para resolução do problema - Ré não foi capaz de comprovar a legitimidade do pedido de transferência de conta para recebimento dos benefícios previdenciários - Dano moral - Quantum indenizatório, em R$ 10.000,00 – Ausência de recurso do consumidor - Manutenção da respeitável sentença de procedência, por seus próprios fundamentos – Recurso desprovido". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000143-95.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 01/06/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/06/2023 - grifei) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelos Egrégios Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer, a título de indenização por danos morais, os valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. Encontramos, assim, R$ 7.333,33 (sete mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), o patamar médio das indenizações de danos morais, resultante do somatório dos valores concedidos na generalidade dos casos semelhantes, pelos v. acórdãos citados, dividido pelo número destes. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial para: CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do pagamento do benefício da pensão por morte de n. 632.329.090-5 para à Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 (cinco) dias a conta da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo ([data de cada pagamento], Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 7.333,33 (sete mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso ([data da efetivação da portabilidade], Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 7.333,33), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 7.333,33), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011728-38.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma. Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo na forma do artigo 523, §1º, também do CPC (inaplicável, no particular, a previsão de incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual, em razão da excepcionalidade da verba na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 [lex specialis]). Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES n. 0394940/700197626.2020.8.08.0000, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00