Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIO SÉRGIO PINTO SOARES, MONICA BARRETO SOARES, LORENA BARRETO SOARES, GABRIELLA BARRETO SOARES
REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000346-53.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão da parte requerente é que seja declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO BMG SA, através do ID14005316, com a juntada dos documentos comprobatórios, sem que tenha arguido preliminares. Réplica à contestação em ID16334177. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato ID14005799 pertence ao requerente; 2) Em havendo demonstração de fraude, se é devida a restituição em dobro; 3) Se é devida indenização por danos morais e qual a sua extensão. DAS PROVAS Defiro o pedido de prova pericial (ID67592969) e NOMEIO o perito grafotécnico Guilherme Agues Emerick, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), localizado na Rua Haída de Souza, 26, Mantena/MG. INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do múnus e do valor de seus honorários. Os honorários periciais serão a encargo da parte requerida, eis que esta fez requerimento de dilação probatória, devendo para tanto promover a antecipação dos honorários periciais, no mesmo prazo, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando-o aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais. Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC). Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia. Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 9, 10 e 14 ANDAR SALAS 94, 101 A 104, 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
16/02/2026, 00:00