Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELE DE FREITAS RABELLO, ANAYARA MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVI RODRIGUES BARBOSA - CE48732 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção judicial, etc.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5016435-58.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniele de Freitas Rabello e Anayara Moreira dos Santos em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), vide Id. 83484812. Em apertada síntese, a primeira autora sustenta que teve contra si lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº CH00084683 pelo primeiro réu, eis que proprietária da motocicleta Honda/NXR 150 BROS, placa ODN8G38, mas que não teria cometido a infração nele capitulada, eis que, encontrava-se com sua CNH suspensa, sendo a segunda quem pilotava o veículo na data, hora e local dos fatos, conforme declaração de Id. 83484846, razão pela qual, diante da preclusão para indicação do real condutor nas vias administrativas, requer assim seja feito via judicial, com transferência da pontuação decorrente do AIT em questão ao prontuário da segunda autora, vide Id. 83484812. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de Id. 83612451. Devidamente citado, o DETRAN/ES apresentou contestação no Id. 88520691, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente citado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES apresentou contestação no Id. 90682797, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimadas para indicar interesse na produção de outras provas, Id. 90693297, as autoras deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no Id. 92252486. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares formuladas pelos requeridos em contestação, sendo o que ora faço. Das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam Como é cediço, a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Sob tal enfoque, entendo que os requeridos possuem legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora o DETRAN/ES não tenha sido o órgão que lavrou a infração de trânsito objeto dos autos (CH00084683), é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos. Noutro giro, em relação ao Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em que pese a parte autora consignar expressamente que a pretensão deduzida em juízo não se volta à anulação do AIT, tampouco à questionar a legalidade da autuação, verifico que o pedido de indicação de outro condutor que não seja a autora modificará o Auto de Infração lavrado e já consolidado nas vias administrativas, o que ensejará, inevitavelmente, a sua anulação na via judicial. Deste modo, considerando que a pretensão da parte autora é a transferência da pontuação relativa ao AIT de n° CH00084683 - expedido pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, vide Id. 88523354, para o prontuário da condutora responsável pelo cometimento daquela, os requeridos são legítimos para figurarem no polo passivo da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelos requeridos. Da preliminar de litisconsórcio passivo Na sequência, o ente estatal argumenta pela necessidade de inclusão do órgão autuador no polo passivo da ação. Contudo, verifico que o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, responsável pela lavratura do AIT n° CH00084683, conforme Id. 88523354, já consta no polo passivo da ação, inclusive apresentou defesa no Id. 90682797. Assim, rejeito a preliminar formulada. Não havendo nenhuma outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Do mérito Primeiramente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Pois bem. Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos. A parte autora alega que não realizou a indicação do real condutor responsável pela infração quando foi notificado, razão pela qual faz no ajuizamento da demanda. É bem verdade que este juízo entende que identificado o infrator, nada impede a busca por uma decisão de mérito justa e efetiva pela via judicial para demonstrar o que realmente ocorreu, a fim de evidenciar a verdade que cerca os fatos narrados, conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Todavia, tal fato demanda análise das provas produzidas em contraditório no processo judicial. Isso porque, a decisão do Órgão de Trânsito consubstancia ato de natureza administrativa, razão pela qual o seu conteúdo se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Com efeito, os atos da espécie presumem-se verdadeiros até a apresentação de prova robusta em sentido contrário, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: Presunção de legitimidade - é a qualidade, que reveste tais atos [atos administrativos] de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed - São Paulo: Malheiros, 2008, p. 411) Nesse aspecto, o múnus de comprovar a legalidade da autuação não incumbe à Fazenda Pública. Considerando que o ato administrativo está formalmente revestido dos requisitos legais – competência, finalidade, forma, motivo e objeto – o ônus de desconstituir a presunção referente ao conteúdo incumbe à parte autuada, que deve comprovar nos autos as desconformidades afirmadas na inicial. Ocorre que a parte autora não apresentou qualquer evidência com aptidão para respaldar suas alegações. Nada há elementos seguros que atestem não ser ela a responsável pelo cometimento da infração. Por fim, registra-se que conforme o documento de Id. 83484846, a Sra. Anayara Moreira dos Santos assumiu a responsabilidade pelo cometimento das citadas infrações. Contudo,
trata-se de prova unilateral produzida pela parte autora, que não está apta à comprovação do direito alegado. Sendo assim, entendo que a prova documental anexada aos autos é insuficiente para a conclusão de que as infrações foram eivadas de nulidade, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.R.I. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Juíza Leiga Processo nº 5016435-58.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00