Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVILANE BINDA CASTIGLIONI Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372 Sentença Integrativa (em embargos de declaração)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000403-66.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por EVILANE BINDA CASTIGLIONI em face da sentença de id 80489286 que julgou procedente a ação. Em suas razões - id 80777090, a parte embargante aduz que a sentença proferida padece de omissão, por não ter se manifestado sobre ponto fundamental arguido pela defesa, o que compromete a sua integralidade e clareza. Afirma que “requereu expressamente, em seu pedido de alínea "a", a intimação da parte autora para que, em prazo exíguo, apresentasse o paradeiro atual do veículo objeto da lide. O referido pedido foi justificado como medida indispensável para "viabilizar à parte requerida os demais estágios previstos na R. Decisão", notadamente o direito de purgar a mora e reaver o bem, conforme facultado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Ocorre que, ao proferir a decisão, Vossa Excelência analisou a legalidade do ato de apreensão em comarca diversa, mas silenciou por completo sobre o pedido de indicação da localização do veículo”. Contrarrazões em id 81308403. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Ocorre que, no caso posto em xeque, da simples leitura das alegações do embargante evidencia-se a intenção da referida parte de modificar o julgado, todavia, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível. Observa-se que a sentença atacada não padece de qualquer vício. Ao contrário do alegado pelo embargante, o decisum fundamentou expressamente as razões da procedência. Outrossim, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no STJ, indica que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que encontre razões suficientes para fundamentar sua decisão. O magistrado deve focar nas questões capazes de alterar o resultado do julgamento. Ainda nos termos da jurisprudência pátria, “os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede” (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022). Neste panorama, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento. Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, data consoante assinatura eletrônica. Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00