Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CLEMENTINO E SILVA NETO
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CLEMENTINO E SILVA NETO - CE32196 Advogado do(a)
REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO A controvérsia instaurada nos autos revela divergência quanto à efetiva apresentação dos elementos probatórios, especialmente no que se refere à alegada existência de gravações vinculadas aos fatos discutidos, pois as rés sustentam que toda a documentação pertinente já foi disponibilizada, a parte autora afirma a ausência de registros audiovisuais que teriam sido mencionados em comunicação eletrônica juntada sob o ID 83087916. A análise do conjunto documental evidencia distinção jurídica relevante entre a existência de determinado documento e a sua efetiva entrega ou disponibilização nos autos, pois a mera afirmação de que todos os documentos foram apresentados não equivale à demonstração inequívoca de que inexistem outros registros sob a guarda da Administração ou da banca organizadora. Ademais, nas ações de produção antecipada de prova, a delimitação precisa desse ponto é essencial para assegurar a adequada formação do convencimento judicial e o exercício pleno do contraditório. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em hipóteses envolvendo procedimentos administrativos e concursos públicos, o direito de acesso a registros audiovisuais, quando existentes, decorre dos princípios da publicidade, da ampla defesa e do acesso à informação, sendo irrelevante, inclusive, eventual ausência de previsão expressa em edital ou norma interna. Transcrevo: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO E REMOÇÃO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. FASE ORAL. REPROVAÇÃO. CANDIDATO. PRETENSÃO. ACESSO. GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS. ANOTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO. PUBLICIDADE. 1. O candidato a cargo ofertado em concurso público que, em exame oral, é considerado reprovado, tem o direito, em homenagem ao princípio constitucional da publicidade administrativa, a ter acesso às respectivas folha de correções, anotações e gravações audiovisuais, com o fim de aferir a regularidade da avaliação e da aplicação dos critérios de correção. 2. O seu prosseguimento no certame, contudo, deve ocorrer como consequência de afastamento liminar dessa conclusão pela reprovação, não se tendo essa quadra, contudo, no caso concreto. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido parcialmente. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 43523 2013.02.70798-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014..DTPB) Nesse sentido, assentou-se que a negativa de disponibilização de filmagens relacionadas a etapas de avaliação viola direitos fundamentais do candidato e impede o exercício adequado do contraditório, ressaltando que a Administração deve assegurar acesso aos registros que embasaram a decisão administrativa. Diante disso, considerando o dever de colaboração das partes e a necessidade de delimitar o objeto probatório, DETERMINO a intimação das partes rés para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem de forma expressa e detalhada: i) se houve gravação (áudio e/ou vídeo) relacionada aos fatos discutidos nos autos, observando-se que restou informado no ID 83087916 e em caso positivo, se o referido material existe atualmente e se está sob sua guarda ou disponibilidade, indicando a razão pela qual não foi juntado até o momento. Na hipótese de que não tenha sido realizada gravação, deverão as rés esclarecer, de maneira específica e circunstanciada por qual motivo consta, na resposta de e-mail juntada no ID 83087916, menção à referida gravação, indicando o contexto técnico e administrativo da informação prestada. Por fim, as informações deverão ser prestadas com precisão e completude, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5044752-27.2025.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - CE32196 Advogado do(a)
16/02/2026, 00:00