Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000690-90.2026.8.08.0047 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: FLAVIO SOUZA PETERS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 DECISÃO/MANDADO 1. Consta nos autos pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de FLAVIO SOUZA PETERS, preso em flagrante no dia 28/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal. 2. A Defesa sustenta, em síntese, que o requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Argumenta, ainda, que a arma de fogo apreendida (revólver calibre.357) possui registro válido em nome do autuado junto ao SINARM, o que afastaria a periculosidade concreta da conduta e demonstraria a ausência de dolo voltado à criminalidade violenta. 3. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 90158671, opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva. O Parquet destacou que, embora se trate de arma de uso restrito, o artefato possui origem lícita e registro regular, inexistindo indícios de uso para prática de violência ou grave ameaça. Ressaltou, ainda, que as condições pessoais favoráveis do agente indicam que a ordem pública não restará abalada com a sua liberdade. É o breve relatório. Decido. 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, regida pela cláusula de imprescindibilidade. No ordenamento jurídico pátrio, a liberdade é a regra, devendo a segregação cautelar ser mantida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, entendo que a prisão não deve mais ser mantida. Embora a decisão que converteu o flagrante tenha se fundamentado na natureza restrita do armamento (art. 310, §2º do CPP), uma análise mais detida das circunstâncias fáticas, agora sob o crivo do contraditório e com a manifestação ministerial, revela que a medida extrema se tornou desproporcional. Verifica-se que a arma apreendida é de propriedade do próprio réu e encontra-se devidamente registrada, conforme documentação apresentada pela Defesa (id. 89772756). Tal fato denota que não se trata de armamento clandestino ou destinado ao crime organizado, mas sim de uma conduta irregular de porte (transporte) de uma arma que o agente possuía legalmente a posse. Ademais, o autuado é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita na construção civil. Não há, portanto, indícios de que, em liberdade, voltará a delinquir ou que represente um risco real e imediato à ordem pública ou à instrução criminal. O art. 319 do Código de Processo Penal permite ao Juiz substituir a prisão por outras obrigações. Considerando as condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas para vincular o réu ao processo e evitar a reiteração delitiva.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO DA DEFESA E A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DE FLAVIO SOUZA PETERS. 5. Para assegurar a vinculação do réu ao processo e a ordem pública, IMPONHO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), sob pena de retorno imediato ao cárcere: a) Comparecimento a todos os atos do processo sempre que intimado; b) Manter seu endereço atualizado nos autos, devendo comunicar imediatamente ao Juízo qualquer mudança de residência ou telefone; c) Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial. 6. Expeça-se o alvará de soltura, devendo constar em seu corpo as medidas cautelares diversas da prisão acima fixadas. Se por outro motivo não estiver preso, coloque-se o autuado em liberdade. 7. Intime-se o MPES e a defesa do inteiro teor desta decisão. 8. Comunique-se à autoridade policial, se necessário. 9. Após, abra-se vista ao Ministério Público para eventual oferecimento da denúncia. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Aracruz/ES, data e hora da assinatura digital. LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00