Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARINETE GOMES BONGIOVANI PARTE RE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863-A, HENRIQUE CIPRIANO DAL PIAZ - ES27325 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Remessa Necessária da sentença (ID 17040220) proferida pelo juízo da Vara Única da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha/ES, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARINETE GOMES BONGIOVANI em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e do IPVV, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da autora, servidora inativa, ao recebimento do Adicional de Assiduidade no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento padrão, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de incorporação do Adicional de Produtividade, Abono da Lei nº 5.458/2013, retificação de triênios e indenização por danos morais. Na ausência de recurso voluntário, vieram os autos ao segundo grau de jurisdição para reexame da r. sentença a quo, a teor do disposto no art. 496, I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito do reexame obrigatório. Na origem,
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0020299-98.2017.8.08.0035 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE
trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARINETE GOMES BONGIOVANI, servidora pública inativa, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (IPVV), objetivando a condenação dos réus ao pagamento e incorporação de diversas verbas remuneratórias, notadamente o Adicional de Produtividade e o Adicional de Assiduidade, além de abonos, triênios e indenização por danos morais. Em sua inicial, a parte autora narra, em síntese, que é servidora aposentada desde o ano de 2000 e que, apesar de possuir direito à paridade remuneratória, a Administração Municipal teria deixado de incluir em seus proventos o Adicional de Produtividade (Lei nº 2.881/93), bem como teria reduzido indevidamente o percentual de seu Adicional de Assiduidade. Sustenta, ainda, fazer jus ao abono concedido pela Lei nº 5.458/2013 e à retificação de seus adicionais por tempo de serviço, alegando que a retenção de tais valores configura ato ilícito passível de reparação moral. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defenderam a inexistência de direito à percepção da gratificação de produtividade por inobservância de requisitos legais e pela natureza pro labore faciendo da verba. Sustentaram a regularidade do pagamento do adicional de assiduidade e a impossibilidade de extensão de abonos transitórios aos inativos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Seguindo o iter procedimental, sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora apenas quanto ao restabelecimento do Adicional de Assiduidade no percentual de 18% (dezoito por cento) e ao pagamento das diferenças retroativas. Quanto às demais pretensões, o juízo a quo as rejeitou, fundamentando-se, especialmente, na inconstitucionalidade da lei que instituiu o adicional de produtividade e na ausência de prova de recolhimento previdenciário específico sobre tal rubrica. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância por força da remessa necessária cinge-se em verificar a correção da sentença que reconheceu o direito de servidora pública inativa do Município de Vila Velha ao restabelecimento do percentual de 18% (dezoito por cento) a título de adicional de assiduidade, bem como a improcedência dos pleitos de incorporação de adicional de produtividade, abonos e indenização por danos morais, diante da análise da legislação municipal regente e da jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça. O ponto central da lide refere-se ao adicional de produtividade previsto na Lei Municipal nº 2.881/93. O Plenário deste Tribunal de Justiça, como bem pontuado na sentença, ao julgar os IRDRs nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e 0038064-27.2016.8.08.0000, fixou a tese de que a referida lei é inconstitucional, sendo a verba destituída de natureza vencimental, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI LOCAL Nº 2.881/93. ATO NORMATIVO CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA. PREMISSA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. EXCEÇÃO JÁ ESTABELECIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES INATIVOS QUE TENHAM SE APOSENTADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. IMPACTO AUTOMÁTICO NA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE TENHA SE FORMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. EFICÁCIA VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL PLENO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXADAS AS TESES JURÍDICAS. [...] 6) Considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida por este e. Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, forçoso convir pela sua aptidão a cessar automaticamente a eficácia executiva das sentenças em que tenha sido indevidamente reconhecido o direito do servidor à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93. 7) Fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) os servidores do Município de Vila Velha não fazem jus ao percebimento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93, por se tratar de ato normativo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do TJES; (ii) a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035 impacta automaticamente a coisa julgada que eventualmente tenha se formado, obstando o cumprimento de sentença na qual tenha sido indevidamente reconhecido o direito à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93; (iii) excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0033536-47.2016.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/10/2023, Data da Publicação no Diário: 13/11/2023). Desse modo, a modulação de efeitos operada por esta Corte ressalvou apenas os servidores inativos que comprovassem o recolhimento de contribuição previdenciária especificamente sobre tal rubrica. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar tal recolhimento, mantendo-se, portanto, a improcedência deste pedido. No que tange ao adicional de assiduidade, agiu bem o juízo singular ao reconhecer o direito ao percentual de 18% (dezoito por cento). A vantagem foi instituída pela Resolução nº 13/86 da FUNEVE e confirmada pela Lei Municipal nº 3.012/95, garantindo ao servidor um Prêmio de Assiduidade no percentual de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo serviço ininterrupto, senão vejamos: Resolução n° 13/86 da FUNEVE “Art. 2°. Conceder um Prêmio de Assiduidade a todas as categorias profissionais existentes no quadro de empregados da FUNEVE, no percentual de 1% (um por cento), para cada ano de efetivo serviço ininterrupto, calculado sobre o salário-base.” No presente caso, restou comprovado que a servidora implementou os requisitos para a percepção do índice máximo antes de qualquer alteração legislativa restritiva, já que foi admitida em 16/03/1976 e trabalhou de forma ininterrupta até o início da vigência da referida Lei, em 1995, configurando direito adquirido já integrado ao seu patrimônio jurídico quando da passagem para a inatividade. Com relação ao abono de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), previsto na Lei Municipal n.º 5.458/2013, foi instituído posteriormente à aposentadoria da requerente, com o intuito de valorizar os servidores em efetivo exercício, não havendo previsão sobre servidores inativos. A propósito: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE TODA SENTENÇA. MATÉRIA INTEGRALMENTE DEVOLVIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. FUNEVE. 1% (UM POR CENTO), PARA CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO ININTERRUPTO. DIREITO DA AUTORA FIXADO EM 16% (DEZESSEIS POR CENTO). ABONO SOMENTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO LIQUIDÁVEL. PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. [...] II.V. Em relação ao abono concedido pela Lei nº 5.458/2013, do Município de Vila Velha, no valor de R$ 1.200,00, destinado aos servidores da ativa, lotados na Secretaria Municipal de Educação, verifica-se que mencionada Lei é expressa ao determinar que "os abonos a que se referem os arts. 1º e 2º serão concedidos em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação desses profissionais em suas atribuições, no alcance de metas de aprendizagem ainda mais expressivas para os alunos da Rede Municipal de Ensino", motivo pelo qual não há falar-se em extensão aos servidores inativos. [...] (TJES. Agravo de instrumento 5012245-90.2022.8.08.0000. 3a Câmara Cível. Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. Data: 22/May/2023). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as verbas concedidas em caráter transitório e vinculadas ao efetivo exercício (pro labore faciendo) não se comunicam aos inativos, sob pena de violação à lógica previdenciária. No que tange aos triênios, a pretensão de retificação com base no art. 85 da Lei Orgânica Municipal esbarra na declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo pelo TJES, que vedou a contagem de tempo de serviço de forma distinta daquela prevista na Constituição Federal. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.881/93. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES ATIVOS. TRIÊNIOS E SEXTÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME [...] 5. Em relação aos triênios, a inconstitucionalidade do artigo 85 da Lei Orgânica Municipal, que previa o adicional por tempo de serviço, já foi reconhecida pelo Pleno do TJES, sem possibilidade de manutenção ou incorporação do benefício, salvo para os valores recebidos de boa-fé antes da decisão.[...] TJES - IRDR 0018224-91.2014.8.08.0035, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2023. STF - RE 949297, Relator (a): Edson Fachin, Relator (a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023; STF - RE 949297, Relator (a): Edson Fachin, Relator (a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00284719720158080035, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Desse modo, não há que se falar em garantia de incorporação da rubrica às respectivas remunerações. Por fim, o pleito indenizatório não merece prosperar. A retenção ou o pagamento incorreto de verbas alimentares pela Administração, embora cause transtornos, não configura dano moral in re ipsa. Inexistindo prova de que a situação tenha gerado privações graves ou exposição vexatória à honra da servidora, mantém-se a improcedência por ausência de nexo causal com lesão a direitos da personalidade. Destarte, os fundamentos utilizados na sentença, bem como a solução conferida à lide, estão em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal, não havendo razão para sua reforma.
Diante do exposto, e por não vislumbrar qualquer vício, confirmo integralmente a sentença de primeiro grau em sede de remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, retorne o caderno processual ao juízo de origem. VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA SUBST. CHRISTINA ALMEIDA COSTA RELATORA
16/02/2026, 00:00