Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDA DE SOUZA CARDOSO
REQUERIDO: BRENO MARINHO NEGRIS Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERIO MOURA BITENCOURT - ES17709 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO GUERRA BAIA - MG137611 D E C I S Ã O Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O demandado impugna a concessão da AJG em favor da autora, sob os seguintes argumentos: i) não houve a apresentação da renda auferida; ii) inexiste prova da indispensabilidade do benefício; iii) a mera alegação é incapaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, ainda mais que não comprovado que se trata da única fonte de renda. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante. No caso, a autora aufere remuneração baixa, Id n.º 71533873 e possui uma reserva financeira de pequeno valor em poupança, conforme documento Id n.º 71533868. Não há movimentação financeira relevante para, por si só, revogar o benefício da AJG. Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Do mérito De início, registro que a alegação de litigância de má-fé é analisada como questão suscitada na defesa, de modo que não cabe reconvenção para pleitear condenação por litigância de má-fé. Fixo como pontos controvertidos: i) se havia contrato de comodato entre as partes; ii) se a extinção do alegado contrato de comodato gerou danos materiais à autora (plantações / frutos); iii) se a parte autora litiga de má-fé. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos artigo 373, inciso I, do CPC. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003945-90.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerido. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00