Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000029-04.2023.8.08.0048.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RÉU: WANDERSON REIS BEIJO, RG N° 4301016/ES, CPF: 215. 474.767-10, brasileiro, solteiro, nascido em 05/12/2001, filho de Walquiria Porto Reis e Marcos da Silva Beijo, natural de Vitória/ES - Atualmente em local incerto e não sabido. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: WANDERSON REIS BEIJO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de WANDERSON REIS BEIJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 180, caput, do Código Penal. Assim narra a exordial: “(...) Segundo o inquérito policial anexo, que serve de base à presente denúncia, no dia 02 de janeiro de 2023, na Rua Das Camelias, Feu Rosa, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, ocultou, a motocicleta Honda CB 250F TWISTER, de cor branca, que havia adquirido, sabendo se tratar de produto de crime, conforme Boletim Unificado de fl. 04/05- verso. Depreende-se dos autos que, na data e horário acima mencionados, guardas municipais em patrulhamento pelo bairro Feu Rosa, avistaram dentro de uma garagem, onde o portão se encontrava aberto, uma motocicleta com características de uma motocicleta que havia sido roubada anteriormente. Emergem dos autos que, foi feito contato a proprietária da residência, identificada como Walquiria Porto Reis, que ao questionada sobre o proprietário da motocicleta, a mesma informou que era de seu filho, posteriormente identificado como Wanderson Reis Beijo, ora denunciado. Consta dos autos que, foi solicitado a autorização da moradora para vistoria na motocicleta, sendo autorizada a entrada dos guardas para realização do procedimento. Revelam os autos que, foi constatado indícios de adulteração tanto do chassi e motor, tais como: sinais de desalinhamento no chassi e lixamento na numeração do motor. Ocasião em que foi solicitado a presença do proprietário da motocicleta, o qual o mesmo se encontrava na residência. Assim, foi solicitado que o filho da moradora comparecesse ao local, sendo este identificado por Wanderson Reis Beijo. Ocorre que, em conversa com denunciado, o mesmo informa que adquiriu a motocicleta há cerca de duas semanas através de uma troca entre uma outra motocicleta que lhe pertencia e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) com um indivíduo identificado como "GUILHERME" (fl.09), entretanto, o denunciado não soube informar acerca do vendedor e não apresentou qualquer documento que comprovasse a propriedade do veículo. Tais fatos e circunstâncias evidenciam que o denunciado tinha pleno conhecimento que motocicleta se tratar de produto de crime.
Ante o exposto, foram encaminhados o denunciado e a motocicleta aprendida para a 3ª Delegacia Regional de Serra para a adoção das medidas legais cabíveis.
Ante o exposto, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo conjunto probatório anexado aos autos, bem como pelas condições em que se desenvolveram a ação delituosa. Por todo o exposto, o denunciado WANDERSON REIS BEIJO infringiu a norma do art. 180, caput, todos do Código Penal (...)” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP.APFD nº 0049852359.23.01.0116.41.315. O acusado foi preso em flagrante em 02/01/2023 e foi submetido à Audiência de Custódia (fls. 60/61 dos autos digitalizados), na qual foi concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, expedindo-se o Alvará de Soltura em 03/01/2023 (fls. 64). Denúncia recebida em 12/04/2023, conforme Decisão de fls. 67. O denunciado foi citado pessoalmente (fls. 69/70), sendo assistido pela Defensoria Pública, que apresentou Resposta à Acusação às fls. 71/72. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O réu, embora devidamente intimado/procurado nos endereços constantes nos autos, não foi localizado para o ato ou não compareceu, sendo decretada a sua revelia, conforme despacho de ID 82607843. A audiência ocorreu conforme Termo de Audiência de ID 66277064. O MPE apresentou alegações finais por memoriais no ID 83283896, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. A Defesa apresentou alegações finais no ID 84280063, requerendo a absolvição do acusado por ausência de dolo, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a concessão da justiça gratuita e a isenção de custas. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo à análise do mérito dos autos. MÉRITO 1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CP Conforme relatado, o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, do Código Penal, in verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Segundo a exordial, o acusado ocultou, em sua residência, uma motocicleta Honda CB 250F Twister, cor branca, com sinais de adulteração no chassi e motor, ciente de sua origem ilícita. Diante disso, verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fls. 22), Boletim Unificado (fls. 07/09), e pelas fotografias do veículo com numeração adulterada (fls. 20/21), que atestam a origem espúria do bem. No que toca à autoria do delito, esta restou sobejamente comprovada através dos depoimentos colhidos nos autos, aliados aos documentos juntados. A testemunha GMS THOMYSON DA SILVA SOARES foi ouvida em Juízo, quando assim declarou: “(...) Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda dessa abordagem; QUE a guarnição era composta pelo depoente e pelo agente Esdras; QUE estavam prosseguindo para a praça central do bairro; QUE momentos antes de seguir em direção à praça, a guarnição tinha informação passada pela central de que uma motocicleta havia sido roubada; QUE passando na rua citada, viram uma garagem aberta e uma senhora lavando a calçada; QUE o portão estava aberto e visualizaram uma moto com as mesmas características da que tinha sido roubada há poucos instantes; QUE conversaram com a senhora, cujo nome não se recorda no momento; QUE a senhora permitiu a entrada e falou que a moto era do filho dela; QUE em verificação, constataram que a moto estava constando alguns sinais de adulteração; QUE a senhora relatou que a moto era do filho e o chamou; QUE o filho veio e conversou com a guarnição de forma bem receptiva; QUE a moto estava com indícios de adulteração de chassi e motor; QUE em diálogo com Wanderson Reis Beijo, vulgo Andinho, este falou que tinha uma outra motocicleta e tinha feito negócio com um rapaz que ele não sabia dizer quem era, da região de Jacaraípe; QUE Vanderson fez negócio nessa outra motocicleta que possuía trocando por esta moto apreendida; QUE o acusado não soube informar o endereço ou dados do indivíduo com quem fez a negociação; QUE a moto estava com placa; QUE tratava-se de uma placa aparentemente adulterada. Às perguntas da Defesa, respondeu: QUE a informação desse roubo ou furto da motocicleta foi recebida no mesmo dia; QUE esta motocicleta apreendida não era a motocicleta objeto do roubo que havia sido informado pela central; QUE sobre a motocicleta apreendida não tinham informação anterior de furto ou roubo (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive. No mesmo sentido, a testemunha GMS ESDRAS COSTA VIANNA, quando inquirida em Juízo, assim informou: “(...) Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE confirma que estavam o depoente e o agente Thomyson; QUE tinham recebido a informação de que uma motocicleta produto de crime, de furto ou roubo, estava em determinado local; QUE a guarnição foi lá se dirigir e localizou a moto; QUE estavam realizando um patrulhamento na referida rua; QUE sabiam de uma informação de uma motocicleta que havia sido furtada dias anteriores; QUE ao se aproximar dessa residência, havia uma senhora lavando a garagem; QUE o portão da garagem estava aberto e a moto estava lá dentro; QUE foi possível visualizar uma moto com as mesmas características; QUE desembarcaram e dialogaram com a senhora, Dona Valquíria; QUE informaram sobre a situação da moto e ela disse que poderia entrar, autorizando a entrada para verificar a moto na garagem, no primeiro vão da casa; QUE foram constatados indícios de adulteração tanto do chassi quanto do motor, constatando o ilícito; QUE a senhora informou que a moto seria do filho dela, que depois foi identificado como Wanderson; QUE ela chamou o filho; QUE Vanderson confirmou que havia feito uma negociação com essa motocicleta há algumas semanas, sendo recente; QUE ele havia trocado numa outra motocicleta que era dele; QUE Wanderson não se recordava da pessoa com quem fez a troca da motocicleta; QUE não se recorda da situação da moto quanto a avarias na lataria ou lanternas; QUE geralmente quando a moto é adulterada ou produto de furto ela possui avarias e arranhões devido ao histórico de uso. Às perguntas da Defesa, respondeu: QUE na placa da moto não havia restrição no sistema; QUE a moto estava com uma placa que a tornaria uma "placa fria", não sendo a placa que pertencia a ela, o que já adultera o veículo; QUE tanto a numeração do chassi quanto a do motor estavam com adulterações, não compactuando com o original de fábrica; QUE essa constatação foi posterior; QUE o motivo da abordagem não foi ter visualizado os indícios de adulteração de imediato, pois esses números são pequenos; QUE o motivo foi terem recebido informação de um veículo roubado ou furtado; QUE as pessoas ou o sistema informam as características do veículo, às vezes por foto, e a guarnição fica ciente de características de motos específicas, como cores diferenciadas; QUE constataram as mesmas características da moto que estava no local; QUE somente com a autorização da senhora para entrar e verificar é que foi possível constatar a adulteração dentro da garagem; QUE externamente é difícil ver a numeração pois fica na parte de baixo do motor ou no garfo da moto (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive. Quanto ao interrogatório do réu WANDERSON REIS BEIJO, este não foi realizado em sede judicial, tendo em vista que o acusado, devidamente citado e ciente da ação penal, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, nem manteve seu endereço atualizado nos autos, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (ID 82607843). Em sede policial (fl. 31 do PDF Parte 02), contudo, o acusado admitiu a posse do bem, alegando tê-lo adquirido por meio de troca e pagamento de R$ 1.000,00, sem saber indicar a qualificação do vendedor, conhecido apenas como "Guilherme". Embora o acusado alegue ter adquirido o veículo de boa-fé, sua versão se mostra inverossímil e isolada das demais provas, falhando em demonstrar a diligência mínima esperada do homo medius. O crime de receptação (Art. 180, caput, CP) exige o dolo, que, no caso, é a ciência da origem criminosa do bem. Tal ciência nem sempre é demonstrada por prova direta (confissão), podendo ser inferida das circunstâncias fáticas (dolo eventual). A tese defensiva de ausência de dolo não merece prosperar. No crime de receptação, a apreensão do objeto de delito anterior em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo-lhe justificar a posse lícita do bem, o que não ocorreu na espécie. As circunstâncias da apreensão (motocicleta com chassi e motor adulterados - lixados/desalinhados - e placa "fria", oculta em garagem residencial, adquirida sem documentação e de pessoa desconhecida) evidenciam o dolo direto do agente. Cabe salientar que o crime exposto no art. 180, caput, do Código Penal, para fins didáticos, é subdividido em receptação própria e imprópria. A primeira decorre do ato de “adquirir”, “receber”, “transportar”, “conduzir” ou “ocultar”, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. De outra banda, aquele que influi para que terceiro de boa fé, “adquira”, “receba” ou “oculte”, coisa produto de crime responde pela conduta típica e antijurídica da receptação imprópria. Em relação ao elemento normativo do crime consistente na “coisa que sabe ser produto de crime”, o entendimento jurisprudencial tem se firmando no sentido de que apreendido o objeto de furto ou roubo na posse do agente, incumbe a este comprovar ter adquirido o bem de boa fé e desconhecer sua origem ilícita. Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo praticado mediante o emprego de arma branca, disposto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, a manutenção do édito condenatório é a medida que se impõe. 2. O dolo do agente nos crimes de receptação é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem. 3. Opera-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à defesa demonstrar a aquisição de boa-fé do bem ou a sua conduta culposa, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. In casu, o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à procedência regular do objeto ou a demonstração do desconhecimento da origem ilícita da res. Pelo contrário, os elementos de provas corroboram o fato de que o acusado consciente e voluntariamente adquiriu aparelho celular o qual sabia ser objeto de crime, já que pagou valor aquém do praticado no mercado e fez a aquisição, conforme sua própria versão, de um desconhecido em uma "feira" da cidade, sem a apresentação de qualquer tipo de documento fiscal inerente ao celular receptado. 5. Inviável a absolvição do réu, pois as circunstâncias do caso demonstram que ele tinha plena ciência de que se tratava objeto de crime, ficando evidenciado o seu dolo, motivo pelo qual mantém-se a condenação criminal exarada na sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDF. Acórdão 1402490, 07014544320218070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [g.n.] PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por receber e conduzir pelas ruas um automóvel, sabendo-o produto de roubo. 2 No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus probatório, atribuindo-lhe o dever de demonstrar a origem lícita do objeto e sua aquisição de boa-fé. A prova do dolo se faz pela análise das circunstâncias da apreensão, a reação do agente, o local e a própria natureza da res, quando o mesmo não consegue esboçar um álibi minimamente plausível. 3 A reparação do dano oriundo do crime só tem lugar mediante pedido expresso e a prova do prejuízo, submetida à ampla defesa e ao contraditório. 4 Apelação provida em parte. (TJDF. Acórdão 1240374, 00004231520198070004, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [g.n.] Não foram produzidos nos autos elementos que afastem o dolo da conduta imputada ao denunciado, de modo que a tese defensiva de negativa de autoria ou de desclassificação do crime para a modalidade prevista no art. 180, §3º, do CP reside tão somente na versão trazida pelo réu em seu interrogatório, sem guarida em outras provas inseridas no feito. Neste sentido, entendo que a Defesa não logrou êxito em comprovar a origem lícita do veículo ou a sua utilização de boa-fé. Nestes termos, tenho que razão assiste à acusação, uma vez que provada a autoria e a materialidade do delito, não restando dúvidas que possam inibir um decreto condenatório nos termos do art. 180, do Código Penal. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado WANDERSON REIS BEIJO, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de multa. Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. Em relação aos seus antecedentes, verifico serem imaculados. Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal. Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu. Os motivos do crime são comuns à espécie. As circunstâncias do crime são comuns à espécie. As consequências do crime são as naturais da espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, à míngua de circunstâncias que configurem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Nos termos dos artigos 49, §1° e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro. Deixo de realizar a detração penal (art. 387, §2º, CPP) para fins de alteração de regime, uma vez que o réu permaneceu preso provisoriamente por exíguo período (de 02/01/2023 a 03/01/2023), tempo insuficiente para influenciar na progressão ou alteração do regime inicial já fixado na modalidade mais branda. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, registrando que a entidade beneficiada e a forma de cumprimento serão indicadas pelo Juízo da Execução Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, considerando que respondeu ao processo solto, o regime fixado é o aberto e houve substituição da pena corporal, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Quanto à motocicleta apreendida (Honda CB 250F Twister), considerando que o laudo pericial e os depoimentos confirmaram a adulteração dos sinais identificadores (chassi e motor), o que impossibilita a identificação do proprietário original e o retorno do bem à circulação, decreto o seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao órgão competente (DETRAN/ES) para as providências de destruição/reciclagem ou leilão. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). Indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP), uma vez que não houve indicação expressa do valolr pretendido na denúncia, de modo que não foi viabilizado o contraditório específico sobre o quantum indenizatório, nem elementos suficientes para sua aferição nesta seara. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição em dívida ativa e; e) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO CONJUNTO 019/2022, remetendo-a ao Juízo competente; f) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019. DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei. Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei. Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital