Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: A. D. S. D. O., JANINE DE JESUS DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5043705-43.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição em Dobro de Valor c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A. D. S. D. O., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora JANINE DE JESUS DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício (NB: 206.418.848-1), decorrentes de suposta contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Alega que sua representante pretendia contratar um empréstimo consignado convencional e que nunca solicitou ou autorizou a utilização de cartão de crédito. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação, pugnando, liminarmente, pela suspensão dos referidos descontos. É o breve relatório. Decido. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça. Da análise dos documentos acostados à inicial, notadamente a certidão de nascimento do autor e o histórico de créditos do INSS, verifica-se que o requerente é menor de idade e aufere benefício previdenciário de valor modesto (MR: R$ 1.518,00), o qual se destina à sua subsistência básica. Tais elementos corroboram a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Dessa forma, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em que pese a argumentação autoral acerca de eventuais vícios na contratação — matéria que exige dilação probatória e o exercício do contraditório para sua plena elucidação —, debruço-me sobre o requisito do perigo de dano, indispensável para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Compulsando os autos, verifica-se, a partir da narrativa da exordial e do Histórico de Empréstimos colacionado, que os descontos impugnados não são recentes. Conforme se extrai da causa de pedir e dos documentos informativos, a inclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC - contrato nº 774651365-9) ocorreu em 21/06/2023, enquanto a Reserva de Cartão Consignado (RCC - contrato nº 775691940-8) deu-se em 20/07/2023. Ora, se a parte autora suportou os descontos por cerca de dois anos e quatro meses antes de ajuizar a presente demanda (distribuída em 25/11/2025), é forçoso reconhecer que a situação fática se consolidou no tempo, descaracterizando a urgência qualificada necessária para a intervenção judicial precária neste momento processual incipiente. A demora no ajuizamento da ação denota que os descontos, embora alegadamente indevidos, não comprometeram a subsistência do requerente a ponto de justificar uma medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. O periculum in mora deve ser atual e iminente, não se coadunando com a inércia prolongada da parte que se diz lesada. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, que entende que o lapso temporal extenso entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano irreparável: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS REALIZADOS HÁ LONGA DATA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A realização de descontos em benefício previdenciário por longo período de tempo, sem insurgência da parte, afasta a alegação de perigo de dano iminente capaz de justificar a concessão de liminar antes do contraditório." (Precedente análogo). Portanto, diante da ausência de perigo de dano atual que justifique a supressão do contraditório, a prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para melhor análise dos fatos. Ante o exposto: 1.INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência do requisito do periculum in mora, nos termos da fundamentação supra. 2.DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações no que tange à relação contratual, devendo o Banco Réu apresentar, com a contestação, cópia dos contratos, comprovantes de contratação (incluindo biometria, se houver) e documentos que demonstrem a regularidade das operações impugnadas. Intime-se a parte Autora desta decisão. Intime-se e cumpram-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.2. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.3. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.4. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.5. Cumpra-se como mandado/carta. 1.6. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.7. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.8. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrados. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83350411 Petição Inicial Petição Inicial 25111817412289800000078808577 83351805 Doc 01 - Documentos de identificação (Janine e Arthur) Documento de Identificação 25111817412310300000078809721 83351806 Doc 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25111817412339300000078809722 83351810 Doc 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111817412362400000078809725 83351811 Doc 04 - Declaração de hipossuficiência Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111817412385400000078809726 83351815 Doc 05 - Histórico de Créditos Documento de comprovação 25111817412404200000078809730 83351819 Doc 06. Extrato de Empréstimos Documento de comprovação 25111817412432500000078809734 83447947 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111914270870500000078897634 83577713 Decisão Decisão 25112419505020400000079017737 83577713 Decisão Decisão 25112419505020400000079017737 87678896 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121812544846800000080506797
16/02/2026, 00:00