Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOUGLAS LIMA FONTANA
REQUERIDO: DIEGO DO NASCIMENTO CORREA 39368905878 Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000302-41.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Douglas Lima Fontana em face da sentença de ID 72189815, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II e §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, incisos II e III, do CPC, em razão do abandono da causa. Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão quanto à ausência de intimação pessoal prévia do autor antes da extinção, contradição na fundamentação quanto ao enquadramento jurídico da hipótese (abandono nos moldes do CPC ou inadequação ao rito do Juizado), omissão quanto à análise do princípio da cooperação processual e da efetiva desídia do autor, necessidade de consideração de medida menos gravosa, como eventual remessa à Justiça Comum e existência de erro material quanto ao cômputo do período de inércia (1 ano e 11 meses). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para cassação da sentença e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que, após a última manifestação da parte autora em 31/08/2023 (ID nº 30260485), o feito permaneceu sem impulso útil por período superior a um ano, evidenciando desinteresse no regular prosseguimento da demanda. A alegação de ausência de intimação pessoal não procede como vício de omissão. A decisão embargada fundamentou-se na sistemática própria dos Juizados Especiais, nos quais vigora o princípio da informalidade e da celeridade, sendo da parte autora o ônus de promover os atos necessários à efetivação da citação, sobretudo diante de reiteradas tentativas frustradas. Ademais, o autor foi regularmente intimado dos atos processuais e permaneceu inerte. Não há nulidade a ser reconhecida. Quanto à suposta contradição entre abandono e inadequação ao rito, a decisão enfrentou a questão de forma coerente, deixando claro que a extinção decorreu da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo diante da inércia prolongada, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 485 do CPC. Não há omissão quanto ao princípio da cooperação processual. A decisão analisou a conduta das partes e consignou que o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso aguardando eventual iniciativa futura do autor. No que se refere ao alegado erro material quanto ao período de inércia (1 ano e 11 meses ou 1 ano e 10 meses),
trata-se de diferença irrelevante para a conclusão adotada, não havendo impacto jurídico na fundamentação da sentença. Ainda que se considerasse a contagem exata indicada pelo embargante, a inércia prolongada permanece caracterizada. Por fim, verifica-se que os embargos pretendem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Não constatados vícios formais, impõe-se a rejeição dos embargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença de ID nº 72189815. P.R.I Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00