Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SHOPPING DO BEBE LTDA, SHOPPING DO BEBE SANTA LUCIA LTDA, SHOPPING DO BEBE VILA VELHA LTDA
APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5035683-39.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SHOPPING DO BEBÊ SANTA LÚCIA LTDA, SHOPPING DO BEBÊ LTDA, e SHOPPING DO BEBÊ VILA VELHA LTDA contra a r. sentença do id. 17417378, que julgou improcedente o pedido autoral, proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da “Ação Inibitória c/c Reparação por Danos Concorrenciais”, ajuizada pelas apelantes em desfavor de MULTILASER INDUSTRIAL S/A. Identificada a ausência de recolhimento do preparo recursal, foi proferido despacho no id. 17945473 determinando a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento da despesa em questão, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC. Apesar de intimada, ocorreu o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação, conforme certificado no id. 18735029. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Conforme relatado, a parte apelante foi devidamente instada a recolher o pagamento do preparo recursal, contudo, quedou-se silente. Ademais, em consulta ao Sistema de Arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, verifiquei que também não houve o recolhimento da despesa. Assim sendo, diante da não demonstração do recolhimento do preparo recursal em relação ao presente recurso, deve ser aplicada a pena de deserção importando no seu não conhecimento, nos termos do artigo 1.007, §4°, do CPC. No mesmo sentido, colaciono recente julgado do E. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO PELA PARTE APELANTE. INÉRCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Verifica-se inexistência do preparo recursal, porquanto os apelantes não recolheram as custas processuais, apesar de devidamente intimados para este fim. 2 - O artigo 1.007, caput, do CPC/15, estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvando em seu § 4º que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3 - Oportunizada à parte apelante a realização do preparo, sem que a mesma atendesse ao comando jurisdicional, não se verifica outra solução senão inadmitir o recurso interposto, face ao reconhecimento da deserção. Precedentes do TJES. 4 - Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJES; AC 0000473-45.2019.8.08.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 30/05/2022; DJES 10/06/2022). Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Após, preclusas as vias recursais, dê-se as baixas de estilo. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA