Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEVI SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VITORIA S/C LTDA
APELADO: RAPHAEL FARDIM DE MOURA JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006367-62.2006.8.08.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVI SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VITORIA S/C LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória (ID n.º 18195987) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por RAPHAEL FARDIM DE MOURA para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-lo da lide, determinando, contudo, a intimação da exequente para indicar o sucessor processual do executado falecido, Orlando Arnal Busatto, visando ao prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (ID 18195988), a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) o Apelado detém legitimidade para figurar no polo passivo na qualidade de administrador de fato do espólio, residindo no mesmo imóvel do de cujus; (ii) a citação foi direcionada ao espólio, e não à pessoa física do Apelado; e que (iii) não caberia a condenação em honorários sucumbenciais, pois a inclusão se deu por erro escusável ou ausência de resistência. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o ato judicial impugnado (ID 18195832) acolheu a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente Raphael Fardim de Moura, extinguindo o processo em relação a ele. Todavia, o magistrado de origem ordenou expressamente: "Intime-se o exequente para indicar corretamente o sucessor processual do executado falecido Orlando Arnal Busatto". Resta evidente, portanto, que a decisão não pôs fim ao processo de execução, que deverá prosseguir em face do espólio ou dos demais sucessores do devedor original. A jurisprudência da e. Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a decisão que acolhe ou rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir integralmente a execução, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo, fundamentada no art. 356 do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2283537 BA 2023/0018284-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 5º, 188, 277 E 724, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OU LHE NEGUE PROVIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal VI - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005460 RJ 2022/0162792-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Desta forma, a decisão de ID 18195987, que acolheu a pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, era passível de impugnação via recurso de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação de ID 18195988.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
16/02/2026, 00:00