Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SOLANGE LOURDES DE SOUZA, ERICA NEVES DE FREITAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0007710-98.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 PROCESSO META 02 CNJ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Solange Lourdes de Souza e Érica Neves de Freitas, em face da sentença proferida no ID 70827553, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o direito das autoras ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com termo inicial fixado na data da confecção do laudo pericial (05/07/2023). Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria se manifestado de forma expressa acerca: a) da possibilidade de utilização de prova emprestada; b) da alegada natureza meramente declaratória do laudo pericial, o que autorizaria a retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal. Requerem, ao final, o suprimento da suposta omissão, com efeitos modificativos. O Município de Serra apresentou contrarrazões (ID 73070944), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que os embargos pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não assiste razão às embargantes. Inexistência de omissão quanto à prova emprestada Inicialmente, observa-se que a sentença embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão central da controvérsia, qual seja, o termo inicial devido para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ainda que não tenha havido menção expressa à expressão “prova emprestada”, o decisum analisou detidamente a prova técnica produzida nos autos, destacando que: • o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial judicial específico, apto a comprovar, de forma técnica e contemporânea, as condições efetivas de trabalho; • não é juridicamente possível presumir a existência de condições insalubres em períodos pretéritos, com base em laudo elaborado posteriormente. Nesse ponto, a sentença adotou expressamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o firmado no PUIL 413/RS, segundo o qual o laudo pericial não autoriza efeitos retroativos, por possuir natureza constitutiva do direito ao adicional, e não meramente declaratória. Portanto, ainda que implicitamente, a tese da prova emprestada e da retroatividade dos efeitos do laudo foi afastada, à luz da jurisprudência dominante, não havendo nenhuma omissão a ser suprida. Natureza do laudo pericial e termo inicial do adicional Quanto à alegação de que o laudo pericial possuiria natureza exclusivamente declaratória, cumpre reiterar que a sentença embargada enfrentou expressamente essa questão, fixando o termo inicial do adicional de insalubridade a partir da data da confecção do laudo pericial, em estrita observância à orientação pacífica do STJ. Conforme consignado no decisum, o pagamento do adicional de insalubridade depende da comprovação técnica atual das condições insalubres, não sendo possível emprestar efeitos retroativos a laudo elaborado em momento posterior, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Dessa forma, a pretensão das embargantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, mas tão somente discordância da parte com a solução jurídica adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito Intimem-se Serra/ES, data conforme registrado no sistema. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00