Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RICARDO PORTELA CRUZ
AGRAVADO: VALDEMIR PREZOTT, CLOVIS BERTULANI Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO ALVARENGA - ES24045-A Advogado do(a)
AGRAVADO: TAINA MOROZINI BENEVIDES - ES35180 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011844-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RICARDO PORTELA CRUZ em face da decisão (ID 72804347) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari - Comarca da Capital, que, na ação de reintegração de posse de servidão ajuizada contra VALDEMIR PREZOTTI e CLÓVIS BERTULANI, modificou parcialmente a liminar concedida, para, em substituição à remoção da "porteira nº 02", determinar que o agravado VALDEMIR PREZOTTI forneça cópias das chaves de acesso ao autor. Em suas razões (id. 15078752), o agravante sustenta que (i) a manutenção da porteira trancada, ainda que com o fornecimento de chaves, continua a configurar esbulho possessório e um embaraço indevido ao exercício de servidão de passagem aparente, consolidada pelo uso há mais de 20 anos; (ii) a obstrução gera prejuízo contínuo não só ao agravante, mas a toda a comunidade local, uma vez que impede a prestação de serviços essenciais. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, restabelecendo-se integralmente a determinação de remoção da porteira. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão dispostos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para melhor compreensão dos contornos fáticos e da controvérsia, convém rememorar, brevemente, que o agravante ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer com pleito indenizatório contra os agravados, sob o fundamento de que por terem instalado duas porteiras na “Estrada de Rio Claro em Rio Calçado”, que dá acesso à sua propriedade, obstando o livre acesso de veículos de diversos moradores da região e de serviços públicos (SAMU, Polícia, Bombeiros), além de gerar insegurança no local, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a remoção da referida porteira. Inicialmente, o Juízo a quo concedeu a medida liminar pretendida, determinando a remoção das porteiras indicadas na petição inicial, nos seguintes termos: [...] As alegações autorais se mostram verossímeis e as provas apontam para a probabilidade do direito que o requerente se afirma titular, já que a servidão está delimitada, ao menos em cognição sumária, uma vez que no caso de servidão de passagem aparente não há necessidade de constar em escritura pública, conforme súmula 415 do STF, bem como o esbulho resta comprovado através das fotografias e documentos anexados aos autos. Dessa forma, à primeira vista, o fato narrado, corroborado pela documentação acostada aos autos, amolda-se à norma invocada. Assim, com fundamento nos arts. 560 e 562 do CPC, defiro a liminar nos termos pleiteados, determinando o restabelecimento da servidão de passagem em favor do autor, e, para tanto, deverá a serventia expedir o mandado de reintegração, concedendo ao réu o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam removidas as porteiras, cadeados e correntes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Por sua vez, o réu/agravado Valdemir Prezzotti apresentou contestação, afirmando, em síntese, que uma das porteiras já foi removida, garantindo ao autor acesso alternativo à sua propriedade, ao passo que a porteira remanescente se encontra em sua propriedade particular e é necessária para sua segurança, de modo que o imóvel do autor não está encravado e o pedido de passagem é motivado por mera conveniência. Após analisar os argumentos tecidos na contestação e o pedido de revogação da medida liminar, o Juízo a quo proferiu nova decisão, modificando a decisão por meio da qual concedeu a tutela de urgência, in litteris: [...] Neste juízo de cognição sumária, e ponderando os interesses em conflito, revela-se razoável e proporcional a alteração parcial da medida, de modo a garantir o resultado prático equivalente sem impor gravame excessivo a nenhuma das partes até o julgamento final. Assim, MODIFICO PARCIALMENTE A DECISÃO LIMINAR (ID 66338925) para que, em substituição à remoção da 'porteira nº 02', o réu VALDEMIR PREZOTT forneça à parte autora, RICARDO PORTELA CRUZ, cópias das chaves que dão acesso ao local, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, mantida a multa diária anteriormente fixada em caso de descumprimento desta nova ordem. [...] É contra esta decisão que se volta o agravante, pleiteando o restabelecimento dos efeitos da decisão liminar inicialmente proferida, a fim de que seja determinada a remoção de ambas as porteiras. Pois bem. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida. Isso porque, consoante dispõe o art. 1.378 do Código Civil, “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Lado outro, o enunciado da Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. Além disso, a proteção possessória pretendida não prescinde da prova de que o ato praticado pelo proprietário do prédio serviente implica turbação ou esbulho, a teor do que estabelece a norma do art. 561 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não vislumbro, por ora, elementos que indiquem que a manutenção da “porteira nº2”, com a disponibilização das chaves por meio da decisão recorrida, seja capaz de dificultar ou impedir o exercício da servidão, configurando, consequentemente, turbação ou esbulho. É de se dizer, nesta análise inicial, que o agravante não demonstra, de plano, de que maneira o acesso por meio de chaves que já estão em seu poder lhe apresenta um prejuízo concreto e imediato ou não garante o livre exercício da alegada servidão, a ponto de justificar o restabelecimento da determinação de remoção da porteira. Diante deste cenário, a inexistência da prova concreta da turbação ou do esbulho como consequência manutenção da instalação da “porteira nº 2”, com determinação de disponibilização das chaves por meio da decisão recorrida, afasta não apenas a probabilidade de provimento do recurso, mas também o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que, para além de ter sido removida a “porteira nº 1”, que permite o acesso de veículos do SAMU, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, é possível que o acesso também seja franqueado mediante abertura da “porteira nº 2”, com a utilização das chaves. A propósito, nesse sentido, vale conferir: Ação de manutenção da posse – Servidão de trânsito não titulada – Direito à proteção possessória – Reconhecimento – Súmula 415 do STF – Não comprovação, entretanto, da existência de efetiva turbação – Instalação de porteira com a disponibilização de chaves à parte autora que não configura, por si só, atos turbativos – Inobservância aos requisitos do artigo 561 do CPC, que implica na improcedência dos pedidos – Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017) – Artigo 85, § 11, do CPC – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000133-21.2020.8.26.0488 Queluz, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 10/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – Servidão de passagem aparente – Incontroversa a utilização, há mais de 60 anos, pelos proprietários dos imóveis confinantes, de estrada de terra que passa pelos imóveis de propriedade da requerida – Servidão de trânsito e de uso prolongado – Inexistência de registro do direito real nas matrículas imobiliárias – Irrelevância – Proteção possessória que pode ser reconhecida às servidões não tituladas, mas permanentes – Súmula 415 do STF – Precedentes – Esbulho possessório, contudo, não caracterizado no caso – Colocação de cadeados nas porteiras, pela requerida – Franqueadas as chaves ao autor e demais proprietários de imóveis do local e que usam a passagem – Fato que foi alegado desde a contestação, sem qualquer controvérsia do requerente em réplica – Alegações de óbices ao acesso às chaves e ao destrancamento dos cadeados feitas apenas em contrarrazões, intempestivamente – Uso de cadeado nas porteiras que, no caso concreto, não limita o direito de uso da servidão pelo requerente – Esbulho possessório não caracterizado – Sentença reformada – Demanda improcedente. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10327260920208260196 Franca, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 25/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTERRUPÇÃO DE ACESSO AO IMÓVEL - INSTALAÇÃO DE PORTEIRA - IMÓVEL ENCRAVADO - PASSAGEM EM DESUSO E OUTROS ACESSOS - ALEGAÇÃO QUE DEMANDA PROVA - DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CHAVE DA PORTEIRA - PRIVACIDADE E SEGURANÇA ASSEGURADAS - LIMINAR POSSESSÓRIA MANTIDA. - A alegação recursal de que o acesso interrompido não é utilizado há anos, além de haver outras entradas, demanda produção de prova sob o crivo do contraditório - A doutrina e a jurisprudência são firmes quanto à concessão de acesso a imóvel ainda que não absolutamente encravado, firme na função social da propriedade, a fim de lhe dar uma destinação econômica - Não vislumbro a ocorrência de risco de comprometimento da privacidade ou da segurança uma vez que a porteira foi mantida, sendo apenas disponibilizadas as chaves à parte autora da ação possessória. (TJ-MG - AI: 10000212317903001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA SERVIDÃO – ESTRADA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – PORTEIRA – COLOCAÇÃO DE CADEADO – I - Sentença de parcial procedência – Apelo da autora – II- Autora proprietária de um imóvel recebido por herança de seu pai, no qual há uma estrada de servidão de passagem que leva ao imóvel contíguo, de propriedade dos réus – Réus que colocaram cadeado na porteira existente na estrada de acesso aos imóveis – Incontroversa a posse exercida pela autora em relação à estrada de servidão de passagem – Colocação de cadeado na porteira da estrada de acesso aos imóveis, com a concomitante entrega das respectivas chaves à autora, que se trata de exercício regular de direito por parte dos réus, pois cuida de diligência necessária e adequada para fazer cessar eventual interferência prejudicial à segurança, diretriz que norteia a relação de vizinhança – Partes que, inclusive, poderão pactuar, consensualmente, a colocação de portão automático para facilitação do acesso para ambas, evitando a necessidade de trancar e destrancar o cadeado a cada novo acesso – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios recursais devidos pela autora aos patronos do réu fixados em R$500,00, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10007657120218260695 Nazaré Paulista, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 12/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) Em arremate, vale mencionar que o Juízo a quo, por intermédio da decisão recorrida, buscou compatibilizar, de forma adequada, os direitos envolvidos, de modo que não é possível vislumbrar, nesta análise sumária, razões para modificar a conclusão alcançada. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
16/02/2026, 00:00