Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
REQUERIDO: SCARLET EDUARDA ROSA SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 S E N T E N Ç A Refere-se à "AÇÃO DE COBRANÇA" proposta por
AUTOR: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em face de
REQUERIDO: SCARLET EDUARDA ROSA SIQUEIRAS. Destarte, após o regular iter procedimental, sem a citação da Ré, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 88410611 e suspensão até o cumprimento integral, prazo de 18 meses, tudo nos termos dos art. 313, II e 924, II do CPC. É o breve relatório. Decido. As partes já referenciadas transacionaram e, a despeito da juntada do instrumento de acordo, formulou, o autor o pedido de homologação e suspensão do processo até o seu cumprimento, entretanto descurou de que se trata de ação em fase de conhecimento, em que não se aplica o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil que, repita-se, diz respeito ao procedimento da execução. Desta forma, não se admite a suspensão do processo por prazo superior a seis meses. Em situação similar, a orientação do e. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIÁRIAMENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POR PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS MESES). HOMOLOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ARTIGO 313, INCISO II E ARTIGO 922, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A suspensão do processo, resultante de acordo judicial efetivado na fase de conhecimento, por convenção das partes, regula-se pelo artigo 313, inciso II, § 4º, do Código de Processo Civil, limitado ao prazo de 06 (seis) meses, não sendo compatível nas hipóteses alusivas à pretensão de suspensão do processo resultante de composição amigável estipulada em prazo superior, cuja admissibilidade é afeta à Execução, nos termos preconizados no artigo 922, Parágrafo Único, do referido Diploma Legal. II. A suspensão do processo na forma pleiteada pelo Recorrente, até o cumprimento voluntário da obrigação, com base do artigo 922, do Código de Processo Civil, é aplicável apenas à fase executiva, sendo incabível na presente situação. III. Na espécie, o acordo homologado pelo juízo de cognição resultou no julgamento do mérito da lide, com formação de título judicial e, em caso de descumprimento da obrigação, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva, tendo em vista que o descumprimento do acordo justifica a execução dos termos assumidos pelas partes e ratificados na sentença homologatória, a qual se constitui como título executivo judicial. IV. Não é cabível o arbitramento de honorários recursais, na medida em que não foi estipulada verba honorária quando da prolação da sentença, tendo em vista que as partes transigiram quanto ao custeio das verbas sucumbenciais. V. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de Votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do Voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Apelação, 030180087469, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data da Publicação no Diário: 03/04/2019) Portanto, a hipótese comporta homologação do acordo e não suspensão, até porque o prazo é em muito superior a seis meses. A isso acresça-se que a transação equivale a um conflito social solucionado e que poderá a parte credora, a qualquer tempo, promover a específica fase de cumprimento, caso haja inadimplemento das parcelas, sem recolhimento de custas de desarquivamento. Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5029404-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de
16/02/2026, 00:00