Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ELMO VIEIRA MONTEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000755-89.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por CARLOS ELMO VIEIRA MONTEIRO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO. Foi declinada da competência para a Justiça do Trabalho, porém, por força de decisão proferida nos autos de suscitação de conflito de competência, os autos retornaram a este Juízo. O ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação ainda perante a Justiça do Trabalho (ID 73850264 – ff. 29-62), oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o IASES tem personalidade jurídica própria. No mérito, impugnou os termos da exordial. O IASES, do mesmo modo, apresentou contestação perante a Justiça do Trabalho (ID 73850264 – ff. 64-92), arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, dada a ausência de vínculo empregatício. No mérito, impugnou os termos da exordial. O IASES, perante este Juízo, apresentou novamente sua contestação (ID 77398945). Manifestação do MPES ao ID 87905333. Intimada a para réplica, a parte autora apresentou apenas a manifestação de ID 90526877, onde reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório, decido. I – Do pedido de tutela de urgência: Analisando os autos, entendo não ser o caso de concessão da tutela de urgência, para fins de emissão de CAT e de compelir os requeridos ao custeio do tratamento médico do autor, dada a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC. Adoto tal posicionamento, pois não restou comprovado nos autos, de forma segura, que a doença que gerou a concessão do benefício previdenciário incapacitante (Código 31 – Auxílio Doença Comum) tenha sido, de fato, decorrente de acidente de trabalho. Do mesmo modo, não há que se falar em reintegração do autor em função compatível com sua saúde, pois, pelo que se vê dos autos, a contratação se deu por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988 (ID 90110020), tendo cessado em 09 de março de 2024 (ID 52580522 – f. 36). E, como se sabe, a contratação temporária por ente público, com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988, tem natureza jurídico-administrativa, não se aplicando, portanto, as normas celetistas sobre suspensão do contrato de trabalho. A propósito: (...). 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. (...). (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Nota-se, nesse contexto, que o servidor temporário, a princípio, pode ser dispensado a qualquer momento, sem aviso prévio, pela própria Administração Pública, quando cessados os motivos do interesse público que fundaram a contratação. O gozo de auxílio-doença pelo servidor temporário não é capaz de gerar estabilidade, tendo em vista que o benefício é incompatível com a natureza jurídico-administrativa da contratação firmada. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INEXISTÊNCIA - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO NÃO REGIDO PELA CLT. - Aos ocupantes de função decorrente de contratação para suprir necessidade de excepcional interesse público, deve ser adotado um regime de natureza administrativa especial, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF/88. - No que concerne ao auxílio-doença, este não é capaz de gerar estabilidade ao contratado temporariamente, porque o benefício revela-se incompatível com a natureza jurídico-administrativa da contratação firmada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328897-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2024, publicação da súmula em 02/05/2024). (…) Os servidores temporários, que exercem função pública, cujo vínculo com o Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, podem ser dispensados pela própria Administração, tendo em vista o caráter precário de sua contratação - O prestador de serviços temporário não possui a garantia de estabilidade que é conferida ao servidor público, estando, pois, sujeito aos termos do contrato. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003838020218130627, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ANÁLISE DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CPC - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - ART. 37, IX, CR/88 - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - DISPENSA UNILATERAL - TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO - LEGALIDADE - GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA - SUSPENSÃO DO CONTRATO E POSTERIOR PRORROGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO A MANTER A CONTRATAÇÃO - DIREITO À ESTABILIDADE – INEXISTÊNCIA 1. Descabido o indeferimento da inicial do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo, quando a análise adentra no mérito da impetração. Sentença cassada. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013 do CPC. 2. Não se verifica ilegalidade no ato de dispensa de servidora precária, contratada por prazo determinado para o exercício do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, cujo vínculo se extinguiu pelo término de sua vigência. 3. Ultimada a contratação temporária, inexiste direito à permanência no cargo público, não se podendo impor, à Administração Pública contratante, a manutenção do vínculo em razão do gozo de auxílio doença no curso do contrato de trabalho. 4. Diante da natureza precária do contrato temporário e da ausência de previsão legal, não há falar em estabilidade do contratado em razão do gozo de benefício previdenciário. 5. Recurso parcialmente provido, para cassar a sentença e, nos termos do art. 1.013 do CPC, denegar a segurança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.127629-0/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CONTRATO TEMPORÁRIO REGULAR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 356, DO CPC. - Aos contratos temporários celebrados de forma regular pela Administração Pública aplicam-se as regras dos contratos de direito administrativo, fazendo jus às garantias asseguradas no § 3º do art. 39 da Constituição Federal - A garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, é devida aos empregados submetidos a contrato de trabalho por tempo determinado celetista, não se aplicando aos contratos temporários de direito administrativo. (TJ-MG - AI: 28220418520228130000, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA COM REINTEGRAÇÃO E/OU INDENIZAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - CONTRATO TEMPORÁRIO - VÍNCULO PRECÁRIO - ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991 - INAPLICABILIDADE - DISPENSA MOTIVADA NO PROVIMENTO DO CARGO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 5.211/2003 do Município de Governador Valadares permite a extinção do contrato, sem direito à indenização, por iniciativa do contratado (artigo 11, inciso II), estatuindo o artigo 198, II da Lei Municipal nº 3.583/1992 (Estatuto dos Servidores do Quadro de Magistério) que "a dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações: II - provimento de cargo". 2. A estabilidade acidentária de doze meses a partir da cessação do auxílio-doença, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991,
cuida-se de mera repercussão do acidente de trabalho sobre o contrato de trabalho, não se aplicando aos contratos temporários de natureza administrativa (39, §3º da Constituição da República), encontrando-se restrita aos servidores celetistas. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.092993-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 10/08/2021). Grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO CONTRATO TEMPORÁRIO DIREITO À ESTABILIDADE INEXISTENTE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL À CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. 1. O juiz é o principal destinatário das provas, podendo indeferi-las nas hipóteses em que observar, segundo sua persuasão racional, que elas serão inúteis ao julgamento da causa (art.370, § único, CPC/2015). Preliminar de nulidade da sentença por violação ao cerceamento de defesa é rejeitada. 2. Os servidores contratados temporariamente não fazem jus à estabilidade, porquanto tal garantia consiste em prerrogativa apenas dos servidores públicos efetivos, que ingressaram em seus cargos por meio de aprovação em concurso público. 3. A aplicação do disposto no art.118, da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de estabilidade pelo período de 12 (doze) meses, consiste em garantia que se estende somente aos trabalhadores contratados sob o regime celetista. Precedente da Câmara. Recurso improvido.(TJES-AP 0010643-30.2011.8.08.0035- Data de Julgamento: 17/07/2018 - Data da Publicação no Diário: 25/07/2018 – Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA). Grifei. Desse modo, tem-se que a dispensa que, inclusive, se deu ao término do contrato de trabalho, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar a reintegração na função. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. II – Do saneamento do feito: Registra-se, inicialmente, que, por ora, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, posto que o contrato de trabalho temporário existente entre o autor e o IASES, a meu ver, em princípio, o legitima para a formulação de requerimentos em desfavor do réu, cuja procedência, porém, será melhor aferida por ocasião da sentença. Em relação à tese de ilegitimidade suscitada pelo Estado, tenho que merece guarida, pois, como cediço, estabelece o artigo 75, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Civil, que as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público distinta da do ente federado que as instituiu, respondendo por seus próprios atos. Logo, nos casos em que o vínculo jurídico ou a conduta impugnada é atribuída à autarquia, é ela quem deve figurar no polo passivo da demanda, e não o Estado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL. RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, a autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.050.105/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA ESTADUAL. AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE QUE É DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC. PRECEDENTES. 1. A ilegitimidade passiva ad causam, segundo entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, possui natureza de ordem pública, por se constituir uma das condições da ação, podendo ser verificada de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou tribunal e a qualquer tempo. (…). 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 30.925/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PELO RITO COMUM – CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECONHECIDA – CONCURSO REALIZADO PELO IASES – AUTARQUIA ESTADUAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA – RECURSO PROVIDO. 1. Sendo o IASES - INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria e distinta do Estado do Espírito Santo, deve, como tal, responder pelos atos realizados por seus agentes públicos. 2. Caso concreto em que se discute eventual irregularidade na aplicação de prova referente a concurso público realizado pelo IASES, o que afasta a legitimidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para figurar no polo passivo da demanda. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Processo de origem extinto sem exame de mérito em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 4. Recurso provido. (Agravo de Instrumento. 5009319-05.2023.8.08.0000. Rel. CARLOS SIMOES FONSECA. 3ª Câmara Cível. Dje 17/05/2024). In casu, constata-se que o autor busca discutir relação decorrente de vínculo jurídico existente entre ele e o IASES, e não o Estado do Espírito Santo ou órgão pertencente ao ente recorrido. Desse modo, reconheço a ilegitimidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devendo ser promovida a sua exclusão do polo passivo da lide, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, no importe de 3% do valor da causa, na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, posto que amparada pela assistência judiciária. Deverá o processo prosseguir apenas em desfavor do IASES. Sendo assim, intime-se o autor e o IASES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00