Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: ASTRIX MODAS LTDA, RAPHAEL MAGNO BASILIO GARCIA, TATINAIA GOMES DE ARRUDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROCESSO Nº 0026834-53.2011.8.08.0035 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026834-53.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ASTRIX MODAS LTDA, TATIANAIA GOMES DE ARRUDA e RAPHAEL MAGNO BASILIO GARCIA, na qual o Requerente busca a satisfação de crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, alegando inadimplemento por parte dos Requeridos. O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente Ação de Cobrança em 15 de dezembro de 2011, conforme registro inicial nos autos físicos, visando reaver a quantia de R$ 96.569,59 (noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) à época do ajuizamento. O crédito em questão decorre do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 319.501.791, formalizado em 11 de março de 2008, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Requerente afirmou que o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 15 de outubro de 2008, em virtude da inadimplência. A responsabilidade pela dívida é imputada à empresa ASTRIX MODAS LTDA como devedora principal e aos coobrigados TATINAIA GOMES DE ARRUDA e RAPHAEL MAGNO BASILIO GARCIA, que figuraram como fiadores em caráter absoluto, irrevogável, irretratável e incondicional, renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado (na data da propositura da ação) de R$ 96.569,59, acrescido de encargos contratuais e ônus de sucumbência. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 07/23. Proferido despacho à f. 26, determinando a citação dos requeridos. O AR destinado à requerida ASTRIX MODAS LTDA, retornou assinado, vide f. 27, por sua vez o AR enviado aos requeridos Tatiana Gomes de Arruda e Raphael Magno Basilio Garcia retornaram em com a informação “ausente”, apesar de empreendidas três tentativas, f. 28 e f. 29, respectivamente. Determinada a citação dos requeridos por Oficial de Justiça, tendo retornado positivo para a demandada Tatiana Gomes de Arruda, conforme certidão de f. 29/verso, cumprido no endereço Rua Felisberto Pinto Vieira, nº 296. Tentada a citação do réu Raphael Magno Basilio Garcia, sobreveio mandado de f. 34/verso, certificando que este encontrava-se preso no CDP de Guarapari. O autor peticionou às ff. 26/37, requerendo ofício ao TRE para localizar os réus e, subsidiariamente, citação por edital, cujo pleito foi indeferido à f. 40, sob o fundamento de que uma ré já fora citada e o outro estava localizado no sistema prisional. Expedida carta precatória para citar Raphael no CDP (f. 41), contudo, à f. 75/verso, certificou-se que o réu já havia sido solto. Tentada nova citação do requerido Raphael via AR, cujas diligências restaram infrutíferas, vide f. 95 e f. 100. O processo foi convertido de físico para eletrônico. Proferido comando em ID 37499262, determinando a citação do requerido via edital. Edital de citação publicado, vide ID 42081567, com decurso de prazo certificado, (ID 50425590). Comando em ID 64695603, nomeando a Defensoria Pública como curadora, a qual apresentou a contestação por negação geral (ID 65750476). O BANCO DO BRASIL S.A., em réplica, impugnou a contestação por negativa geral, argumentando que, embora tal modalidade de defesa seja admitida para curadores especiais, não possui o condão de afastar o arcabouço probatório já existente nos autos. O Requerente reiterou que a ação está fundamentada em contrato bancário e planilha de débito detalhada, documentos estes que comprovariam a relação jurídica e a inadimplência, e que não foram especificamente impugnados pela defesa genérica. O Autor ainda destacou a liberalidade na cobrança de encargos de inadimplemento, limitando-os à comissão de permanência com base na variação positiva do FACP, ID 76284411. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 31 de outubro de 2025. É o relatório. Decido. A presente demanda tem como escopo a cobrança de valores devidos em virtude de um Contrato de Abertura de Crédito, devidamente instrumentalizado nos autos. A análise dos fatos e do direito aplicável exige a ponderação da prova documental acostada pelo Requerente e da defesa apresentada pela Curadoria Especial. Do Mérito da Pretensão de Cobrança e da Relação Jurídica A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 319.501.791", firmado em 11 de março de 2008, através do qual o BANCO DO BRASIL S.A. concedeu à ASTRIX MODAS LTDA um limite de crédito rotativo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os termos contratuais estabelecem claramente as condições de utilização, os encargos financeiros de normalidade (juros de 1,85% ao mês) e, especialmente, os encargos de inadimplemento, que incluem comissão de permanência, juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Ademais, a própria peça de réplica do Autor destaca a aplicação da comissão de permanência com base na variação positiva do FACP, por liberalidade e por ser mais benéfico aos devedores, em substituição a outros encargos de inadimplemento. Tais encargos, no contexto de contratos bancários, encontram respaldo na legislação específica que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional, como as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (Resolução 1.129/1986 e Resolução 2.886/2001) e o artigo 8º da Lei nº 9.138/1995, que permitem a pactuação de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, o que se observa ter sido o critério adotado pelo Requerente. A inadimplência dos Requeridos é o fato gerador da pretensão de cobrança. Conforme o contrato, o vencimento extraordinário ocorreu em 15 de outubro de 2008, desencadeado pela falta de pagamento de encargos e parcelas. A planilha de débito detalhada, acostada à petição inicial (Págs. 15-43 do processo físico, documentos posteriores no PJe), demonstra a evolução da dívida e o valor atualizado postulado pelo Requerente. À vista disso, o Código Civil preceitua em seu artigo 315 que as dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal. A mora do devedor é configurada, nos termos do artigo 394 do mesmo diploma legal, quando este não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, sendo que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigo 397 do Código Civil. O mútuo, caracterizado como empréstimo de coisas fungíveis, obriga o mutuário a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, conforme o artigo 586 do Código Civil, o que fundamenta o direito do Banco à restituição do capital emprestado. Os Requeridos TTATINAIA GOMES DE ARRUDA e RAPHAEL MAGNO BASILIO GARCIA firmaram o contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores, assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações da empresa ASTRIX MODAS LTDA. A fiança foi constituída como absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, com expressa renúncia aos benefícios dos artigos do CC: 827 (benefício de ordem), 830 (limitação da responsabilidade na fiança conjunta), 834 (exoneração do fiador em caso de moratória concedida ao devedor), 835 (faculdade de exoneração da fiança por tempo indeterminado), 837 (defesa do fiador contra o credor) e 838 (liberação do fiador por atos do credor que impossibilitem a sub-rogação), todos do Código Civil. Essa renúncia amplia a responsabilidade dos fiadores, tornando-os coobrigados diretos e solidários com o devedor principal, o que lhes impede de invocar as exceções relativas a esses benefícios. Da Suficiência da Prova Documental e da Impugnação à Contestação por Negativa Geral A contestação apresentada pela Curadoria Especial se deu por negativa geral, prerrogativa concedida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa o Defensor Público, o advogado dativo e o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos. Tal dispositivo visa assegurar a ampla defesa aos representados, que, por vezes, são citados por edital e não têm contato direto com o curador, impossibilitando a transmissão de informações detalhadas para uma defesa específica. Contudo, essa prerrogativa não confere à negativa geral o condão de desconstituir, por si só, a robusta prova documental que acompanha a petição inicial e que demonstra, de forma cabal, a existência da relação jurídica, o contrato, o débito e a inadimplência. O Requerente instruiu o feito com o "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex" e o "Demonstrativo de Conta Vinculada", que detalha o saldo devedor e a aplicação dos encargos. A Curadoria Especial, ao se limitar à negativa geral, não apresentou qualquer elemento fático ou jurídico capaz de infirmar a autenticidade dos documentos ou a correção dos cálculos apresentados pelo Requerente. A ausência de impugnação específica aos documentos que compõem a base da pretensão autoral, mesmo sob a égide da negativa geral, não exime o julgador de analisar o conjunto probatório produzido. É incumbência do Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o BANCO DO BRASIL S.A. cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório ao apresentar o contrato de financiamento e o demonstrativo da dívida, que espelham a origem, a evolução e o valor devido. A contestação por negativa geral, embora formalmente aceitável, não teve a capacidade material de levantar dúvidas razoáveis sobre a veracidade dos fatos articulados na inicial, os quais foram devidamente comprovados pelos documentos anexados. Desse modo, a existência da dívida e a responsabilidade dos Requeridos permanecem incólumes. A citação por edital foi realizada em estrita observância ao procedimento legal, após o esgotamento de todas as tentativas de localização pessoal dos Requeridos, conforme demonstram as diversas diligências empreendidas e certidões negativas de citação acostadas aos autos. A regularidade do procedimento de citação por edital e a consequente nomeação de curador especial são elementos processuais que garantem a validade do processo, mas não esvaziam o mérito da prova pré-constituída pelo Autor. Conclui-se, portanto, que a pretensão autoral encontra-se solidamente amparada nos documentos apresentados e nas normas legais que regem a matéria, não tendo a defesa genérica sido suficiente para desconstituir o direito do Requerente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os Requeridos ASTRIX MODAS LTDA, TATINAIA GOMES DE ARRUDA e RAPHAEL MAGNO BASILIO GARCIA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 96.569,59 (noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 319.501.791. Sobre o valor principal da condenação incidirão os encargos contratuais de inadimplemento, limitados à comissão de permanência com base na variação positiva do FACP, conforme pactuado e postulado pelo Requerente, desde o vencimento extraordinário (15 de outubro de 2008) até a data do efetivo pagamento. O Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472 do STJ) permite a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora. Assim, a comissão de permanência substituirá tais encargos, entretanto veja-se a dívida já foi atualizada até a data da propositura da ação. CONDENO, ainda, os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o pedido formulado pelo Requerente e observados os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para que apresente o cálculo atualizado da dívida, se assim desejar dar início à fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00