Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REQUERIDO: MARTA BINDACO SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0008290-98.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARTA BINDACO. O feito foi originalmente distribuído em 28/04/2021 e ao longo de quase uma cinco anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora peticionou requerendo nova consulta aos sistemas judiciais conveniados. É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há cerca de cinco anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, limitou-se a requerer a consulta aos sistemas judiciais conveniados. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20168063 Petição Inicial Petição Inicial 22121316013255800000019382412 20768299 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011800480246500000019959770 20935727 Petição (outras) Petição (outras) 23012410550128600000020119501 25820428 Despacho Despacho 23052914315834300000024767666 28520581 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23072514040206900000027346582 28850420 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080117352174600000027660853 29630845 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23100914242827200000028399818 29631410 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4609627 0008290-98.2021.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23100914242847800000028399832 38696876 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022714283219300000036958394 39550650 Petição (outras) Petição (outras) 24031213313254700000037758889 53363681 Despacho Despacho 24102413013190000000050625938 53363681 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102413013190000000050625938 54345770 Petição (outras) Petição (outras) 24110817111354500000051513117 54345774 SUBSTABELECIMENTO - monteiro britto-DRA. TAINÁ DA SILVA Documento de representação 24110817111368000000051513121 62527472 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020511191721400000055542161 63380501 Mandado NÃO entregue: 5517879 Expediente: 9764138 Certidão 25021800260960500000056314252 65295435 Petição (outras) Petição (outras) 25031908312294800000057966573 65295436 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031908312309700000057966574 65295437 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031908312325800000057966575 74853807 Despacho Despacho 25080415334518400000065769787 76305917 Petição (outras) Petição (outras) 25081814232727300000067021719
16/02/2026, 00:00