Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SERRA/ES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, MICHELLY RAMOS DE ANGELO
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5042024-38.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Agência Marítima Universal Ltda. contra suposto ato ilegal praticado pelo Servidor da Divisão de Projeto Urbanístico e Controle Fundiário, Secretário Municipal de Fazenda e Patrimônio e Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, sob os seguintes fundamentos: a) é pessoa jurídica dedicada à representação de empresas de navegação marítima, agenciamento de navios e todos os serviços correlatos a escalas de navios nos portos, atuando como despachante aduaneiro e operador portuário; b) é proprietária de bens imóveis situados neste Município e, como tal, requereu o desmembramento do imóvel denominado de área II, com 24.786,61 m² (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e seis metros e sessenta e um centímetros quadrados), situado no Loteamento Centro Industrial da Grande Vitória – CIVIT, Setor II, matrícula n.º 70412; c) o requerimento foi protocolado perante a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), processo administrativo n.º 98.097/2025, sendo expedida guia de cobrança de Taxa de Desmembramento, o que revela a aprovação do pedido, contudo, condicionada ao pagamento da taxa; d) o valor cobrado pela Taxa de Desmembramento perfaz a monta de R$ 19.581,42 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), apurada mediante a multiplicação do metro quadrado (24.786,61 m²) por R$ 0,79 (setenta e nove centavos), nos termos da Lei Municipal n.º 5.668/2022, que regulamenta a cobrança de taxas municipais no âmbito da SEDUR e SEMMA; e) por se tratar de taxa referente ao poder de polícia, sua base de cálculo dever ser necessariamente o custo da atividade estatal e não valor fixado com base em outro critério – metragem do imóvel – que não o custo do serviço; f) a possibilidade na utilização na base de cálculo das taxas de um ou mais elementos da base de cálculo própria para imposto diz respeito às taxas de serviço público, não taxas decorrentes do poder de polícia, como na espécie; g) o ato de desmembramento é simplesmente uma análise de plantas, de modo que a verificação de um imóvel de 24 (vinte e quatro) mil metros quadrados é a mesma de um imóvel de 2 (dois) mil metros quadrados; h) a lei municipal fixou a taxa de desmembramento, adotando como critério exclusivo a área do imóvel, oportunidade em que avaliou economicamente a medida do metro quadrado; i) a taxa só pode refletir o trabalho da municipalidade e a necessidade de remuneração, não pode alcançar a base de cálculo aferida em metragem e valor pecuniário atribuído à unidade de medida; j) não há relação de proporcionalidade ou de equivalência entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal, tratando-se de monta manifestamente exacerbada e excessiva que não guarda correlação com o custo da atividade estatal, tendo em vista que os impetrados limitar-se-ão a conferir as plantas para a aprovação do pedido; k) ainda que se entenda pela necessidade de pagamento de taxa pelo poder de polícia, há opções legais que condizem com o custo da atividade do Município, como a opção de “emissão de relatórios e pareceres diversos”, que é o que se busca, cujo valor cobrado perfaz o valor de R$ 271,82 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) por unidade, ou, ainda, a taxa sobre “vistoria técnica” para áreas até 100 m² (cem mil metros quadrados), no valor unitário de R$ 1.087,28 (mil oitenta e sete reais e vinte e oito centavos). Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar determinando a suspensão do ato coator, assegurando-lhe o direito ao desmembramento da área. Subsidiariamente, pediu a concessão de liminar determinando o prosseguimento do procedimento administrativo sem recolhimento da taxa de desmembramento, ou, ainda, no caso de não concessão nos termos anteriores, que seja determinada a suspensão do ato com a continuidade do processo por meio de pagamento de uma das taxas elencadas nas opções 41 ou 46, da Legislação Municipal. Ao final, pediu a confirmação da liminar com a concessão da segurança (ID 82573362). Deu-se à causa o valor de R$ 19.581,42 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). Foi recolhido o preparo (ID 82573371). O pedido de liminar foi indeferido (ID 83713007). A impetrante efetuou o depósito judicial do montante integral do tributo questionado (ID 87270753). A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato administrativo (ID 88012066). No ID 87289169, este Juízo rejeitou o depósito efetuado como garantia para suspensão da exigibilidade do crédito. Posteriormente, a impetrante peticionou (ID 89945879) requerendo a desistência da ação, manifestando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pelo levantamento do depósito judicial realizado. É o relatório, decido. Conforme relatado, o impetrante manifestou-se pela desistência da demanda (ID 89945879). Conforme entendimento decantado pelo Supremo Tribunal Federal, perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a desistência do mandado de segurança pode ser manifestada pela parte impetrante a qualquer tempo, independentemente de apresentadas as informações, não prescindindo da concordância do impetrante, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 2.5.2013, DJ 30.10.2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA IMPETRANTE DESCLASSIFICADA DE PREGÃO ELETRÔNICO. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA. [...] 2. Em se tratando de Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 669.367-RJ, julgado em 2.5.2013, reconhecida a Repercussão Geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça. [...]. (STJ, AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023) MANDADO DE SEGURANÇA – QUESTÃO DE ORDEM – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PRERROGATIVA DO IMPETRANTE – PERTINÊNCIA DO PLEITO – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR – QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 1. A desistência em mandado de segurança é prerrogativa da impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente do consentimento da autoridade apontada como coatora. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A impetrante foi nomeada administrativamente sem intervenção do Poder Judiciário, o que denota a pertinência do pleito de desistência, haja vista que houve a perda superveniente do interesse de agir. 3. Desistência homologada. Extinção do remédio constitucional na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. (TJES, MS 5010680-91.2022.8.08.0000, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 1º Grupo C. C. Reunidas, j. 10.10.2023) DISPOSITIVO Diante disso, homologo a desistência manifestada pelo impetrante, extinguindo formalmente o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Expeça-se alvará do valor depositado no ID 87270755, conforme requerido na petição de ID 89945879. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Serra/ES). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA/ES, datado conforme a assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00