Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042210-70.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO Endereço: Rua Afonso Braz, 35, Ap 1201, Santa Clara, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-645 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Funchal, 538, 16 Andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) DESPACHO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO 1 –
Trata-se de cumprimento de sentença com condenação transitada em julgado, cujo o dispositivo determinou: Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente a título de “Contrib. ABCB SAC 0800 323 5069”, nos valores de R$ 33,63 e R$ 33,00 e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos relativos à indigitada rubrica sobre aqueles proventos, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado, limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais).. CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, de forma simples, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido. CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2) A sentença foi mantida pelo Colegiado Recursal:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença. CONDENO a Recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 3) Considerando ter sido apresentado o cálculo atualizado em Id. 78301000, intimem-se o(a) Executado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetuar o pagamento do valor do débito. (R$6.937,78 (seis mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) 4) DEPÓSITO JUDICIAL. Advirto que depósito judicial deverá, obrigatoriamente, ser efetuado em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. 5 – Na ausência do pagamento, haverá cominação de multa de 10%. Nesse caso, a parte credora deverá ser intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, em 10 dias úteis. Se a parte credora não tiver advogado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com a multa de 10%. Não são devidos honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 6 – Apresentados os cálculos mencionados no item anterior, encaminhe-se o feito à conclusão para constrição eletrônica via sistema SISBAJUD, conforme requerimento da parte Autora. O processo deverá ser colocado em escaninho próprio (DESPACHO INICIAL), com a etiqueta 5º JEC – Sisbajud. 7 – Havendo divergência nos cálculos/dúvida/ausência de cálculo, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, deverá o processo ser remetido à contadoria antes de eventual expedição de alvará. 8 – Fica ciente o credor que poderá promover o PROTESTO DA SENTENÇA, independentemente de depósito prévio ou recolhimento de emolumentos, nos termos do Provimento 86 do CNJ, editado em 29 de agosto de 2019: PROVIMENTO Nº 86, DE 29 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências. (...) Art. 2º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data: (...) 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se: 1. a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa. Cumpra-se servindo da presente. Ao Cartório para diligências. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52387815 Petição Inicial Petição Inicial 24100921011261200000049720019 52387816 COMP. RESIDÊNCIA - DENILDA CARNEIRO RUBIM Documento de comprovação 24100921011317400000049720020 52387817 DOC PESSOAL - DENILDA CARNEIRO RUBIM Documento de Identificação 24100921011370900000049720021 52387818 HISTORICO - DENILDA CARNEIRO RUBIM Documento de comprovação 24100921011420200000049720022 52387819 PROCURAÇÃO E CONTRATO - DENILDA CARNEIRO RUBIM Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100921011469000000049720023 52631907 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101417284736000000049947600 52856373 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101617490862100000050155631 52856374 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101617490883200000050155632 55906423 AR - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Aviso de Recebimento (AR) 24120514551691000000052962603 55906412 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120514552031600000052962594 55975721 Contestação Contestação 24120609163321100000053027313 55975726 02 CONTRATO SOCIAL PROCURACAO CARTA DE PREPOSICAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120609163339000000053027318 55975728 03 FICHA DE FILIACAO Documento de Identificação 24120609163362600000053027320 55975729 04 REGISTRO DE EXCLUSAO BENEFICIARIO Documento de Identificação 24120609163382800000053027321 56123635 Réplica Réplica 24120915392788700000053163548 56107689 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120916292833700000053149451 64963005 Sentença - Carta Sentença - Carta 25031718225040700000057674066 64963005 Sentença - Carta Sentença - Carta 25031718225040700000057674066 66227606 Recurso Inominado Recurso Inominado 25040113035795200000058795271 66227612 BANK_RECEIPT_7545dba544e12b73b9f7214ce8659982 (1) Informações 25040113035824200000058795277 66227615 ATTACHMENT_27cd933d8e3c9f01abf490397bbe7bfc Informações 25040113035844300000058795280 66408955 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040311054590000000058957804 66408957 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040311070937300000058959106 67107635 Contrarrazões Contrarrazões 25041412515413300000059580613 67755062 Certidão Certidão 25042515255626100000060154542 67755076 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25042515281523800000060154554 73596685 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042515433200000000065362388 73596686 Despacho Despacho 25051703471600000000065362389 73596687 Petição (outras) Petição (outras) 25061312173400000000065362390 73596688 Petição (outras) Petição (outras) 25061312182400000000065362391 73596689 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25062715583800000000065362392 73596690 Acórdão Acórdão 25062721473200000000065362393 73596691 Relatório Relatório 25062721473200000000065362394 73596692 Voto do Magistrado Voto 25062721473200000000065362395 73596693 Ementa Ementa 25062721473200000000065362396 73596694 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25072219531600000000065362397 78301000 Réplica Réplica 25091113374397900000074194897 78302203 ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS - DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO Documento de comprovação 25091113374418000000074194900 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 88559738 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011412523090500000081311699 92165887 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030703140928400000084602990 93754846 Certidão Certidão 26032516355009100000086064764
08/04/2026, 00:00