Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JANDERSON SANTANA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003406-29.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese: a) Contradição em relação ao art. 921 do CPC/15: Sustenta que a sentença deixou de observar o comando que determina a suspensão do processo quando o devedor não é localizado, argumentando que a não localização do réu não enseja a extinção imediata, mas a suspensão da execução. b) Contradição/Omissão quanto à necessidade de intimação pessoal: Aduz que a extinção do feito exigiria a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, citando jurisprudência acerca do abandono da causa e do art. 485, §1º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Não houve intimação da parte embargada para contrarrazões, uma vez que a relação processual ainda não foi angularizada (ausência de citação). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 25/09/2025 e o recurso foi protocolado em 30/09/2025. Conheço-os, portanto. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão, e não aquela entre a decisão e a lei, a doutrina ou a jurisprudência invocada pela parte. A Embargante alega contradição por não ter sido aplicada a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC. Ocorre que o presente feito
trata-se de uma Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível), visando a constituição de título executivo judicial, e não de uma Execução de Título Extrajudicial. O dispositivo legal invocado pela Embargante (art. 921 do CPC) regula especificamente a suspensão do processo de execução. Não havendo título executivo constituído nem citação aperfeiçoada para angularização da lide, não há que se falar em suspensão da "execução" por ausência de bens ou não localização do executado nos moldes daquele artigo. Portanto, não há contradição ou omissão na sentença ao não aplicar regra pertinente a procedimento diverso do que tramita nestes autos. Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal prévia, a sentença embargada foi expressa e clara ao fundamentar a distinção entre a extinção por abandono (inciso III) e a extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (inciso IV). Constou expressamente no decisum: "No mais, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nesse caso, eis que a extinção não se dá por abandono". O que se verifica é que a Embargante pretende, pela via estreita dos aclaratórios, fazer prevalecer seu entendimento jurídico (de que a hipótese seria de abandono ou que o inciso IV exigiria intimação pessoal) sobre o entendimento adotado pelo Juízo. Entretanto, o mero inconformismo com o teor da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando) ou na aplicação da norma processual, deve manejar o recurso adequado para a reforma da decisão, e não buscar a alteração do julgado sob o pretexto de vícios inexistentes. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Juízo enfrentado todos os argumentos necessários à conclusão adotada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 78703763 tal como lançada, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Defiro o pedido de cadastramento exclusivo, devendo a Secretaria observar que as futuras publicações sejam dirigidas à advogada TAÍNA DA SILVA MOREIRA, OAB/ES 13.547. Intimem-se. SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00