Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO DE ASSIS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ILSA CAROLINE POSSMOZER DE OLIVEIRA - ES37334 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001036-19.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por PEDRO DE ASSIS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alega que recebia seu benefício do INSS pelo Banco Bradesco até setembro de 2024. Relata que, em 24/10/2024, recebeu ligação de um indivíduo que se identificou como funcionário do Bradesco, informando acerca da existência de um cartão consignado supostamente indevido e de um reembolso relacionado a fraudes. Aduz que uma terceira pessoa, que se identificou como “Débora”, solicitou que acessasse o aplicativo do banco para gerar um código de devolução. Além disso, o autor recebeu mensagens via WhatsApp provenientes de conta que se apresentava como “Central de Atendimento Bradesco”, reforçando a aparência de legitimidade do contato. Após seguir as orientações, constatou a realização de um empréstimo no valor de R$ 1.281,52, cuja quantia foi transferida via PIX para duas pessoas desconhecidas. Diante disso, requer seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha na prestação dos serviços e de dever de indenizar. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 80737193). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 73227527). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 80873828). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Preliminar(es). De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. Sustenta a requerida a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia técnica. Entretanto, tal medida revela-se desnecessária, pois os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, não se tratando, no caso em apreço, de demanda complexa. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a suposta fraude sofrida pela autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso em apreço, ao se proceder à análise cautelosa do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se ser incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de conta corrente. Igualmente, não constitui ponto controvertido a contratação de empréstimo no valor de R$ 1.281,52, vinculado ao contrato nº 513807608, celebrado em 31/10/2024 (ID nº 71651577), bem como a transferência do montante para a pessoa identificada como Jefferson Luiz Menezes Do Patrocínio (ID nº 71651582). Em que pese a incidência das normas protetivas de consumo, à míngua das alegações deduzidas na peça inaugural, não se vislumbra ato ilícito imputável à instituição demandada. Isso porque, conforme se extrai da narrativa constante da petição inicial e do Boletim de Ocorrência juntado sob o ID nº 71651576, em 24/10/2024, o autor recebeu ligação telefônica proveniente do número (27) 92001-7620, ocasião em que uma pessoa se passou por funcionária da requerida, prometendo a restituição de supostos valores cobrados indevidamente e solicitando que o autor acessasse o aplicativo e gerasse códigos (supostamente de devolução), os quais foram voluntariamente fornecidos pelo consumidor. Ademais, não se pode desconsiderar que, entre o suposto contato dos criminosos (24/10/2024) e a contratação do empréstimo (31/10/2024), transcorreu lapso temporal de sete dias, circunstância incomum em casos dessa natureza. Sob tal perspectiva, ainda que se considere a ocorrência de fraude, cumpre destacar que, diante do cenário contemporâneo, em que são amplamente divulgados alertas acerca de golpes praticados por meio de boletos falsos, falsas centrais telefônicas, e-mails e mensagens contendo links maliciosos, espera-se do consumidor conduta diligente e prudente, o que não se verificou no presente caso. Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Em sendo comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos danos a ele mesmo causados, em razão de transferência bancária realizada pelo próprio consumidor, não há como ser imputada a instituição financeira requerida qualquer responsabilidade e, muito menos, o dever de prestar a empresa requerente indenização em função dos danos suportados. Recurso de apelação não provido. (TJ-AC - AC: 07101462820188010001 AC 0710146-28.2018.8.01.0001, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). (negritei) Portanto, embora as instituições financeiras estejam submetidas à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, o conjunto probatório constante dos autos não evidencia falha na prestação dos serviços pela requerida, especialmente porque a conversa juntada sob ID nº 71651585 não corrobora a narrativa apresentada pelo autor. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por PEDRO DE ASSIS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00