Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LITORANEA SERVICE LTDA ME - ME
INTERESSADO: EDIFICAR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, ALCIONI NOGUEIRA OLIMPIO Advogados do(a)
INTERESSADO: ALINE NAZARIO GUEDES - ES37693, IGO MOREIRA DE ALMEIDA - ES37638 DECISÃO / MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO A ordem de penhora eletrônica (teimosinha) retornou com constrição de quantia para satisfação parcial do débito (R$2.788,91), desbloqueando-se valores irrisórios, conforme extratos anexos. Quanto ao saldo residual, promoveu-se consultas aos sistemas Renajud, Infojud, Sniper e de Registro de Imóveis, no entanto, não foram localizados bens da executada (Alcioni) passíveis de constrição, conforme extratos anexos. Em relação à pessoa jurídica executada (Edificar), considerando que foi baixada por liquidação voluntária (id. 51348610) e que, inclusive, ocorreu a sucessão processual (id. 67044122), deixa-se de proceder novas buscas patrimoniais. Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência da penhora parcial de valores, podendo a executada opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado. Quanto ao valor remanescente (R$2.669,44), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens da devedora (Alcioini) quanto bastarem para satisfação do débito, podendo a ré ficar como depositária, lavrando-se o respectivo termo e intimando-a para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de quinze dias (se positiva a constrição). Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge ou companheiro(a) da executada. Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, inclusive em nome de seu(a) advogado(a), se possuir poderes específicos para tanto. Com o retorno do mandado, caso não sejam localizados bens,
Executada: ALCIONI NOGUEIRA OLIMPIO Endereço: Rua Azaléia, 500, Residencial Centro da Serra, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-100
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5031456-31.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para indicá-los ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Em razão da quebra de sigilo fiscal, impõe-se sigilo às consultas ao Infojud e Sniper, cabendo à Secretaria do Juízo configurar o acesso apenas das partes desta ação aos documentos. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA, 27 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO MM. Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE a) INTIMAR O (A) EXECUTADO (A) do inteiro teor da presente DECISÃO, proferida nos autos em epígrafe, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAR o (a) Executado (a) para ciência da penhora parcial efetuada através do Sistema Sisbajud, conforme decisão supra, bem como intimá-lo (a) para, caso queira, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente que o seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado. c) PENHORAR E AVALIAR bens do (a) executado (a) suficientes para satisfação do saldo residual no valor de R$ 2.669,44, lavrando-se o respectivo Auto; d) INTIMAR O (A) EXECUTADO (A) pessoalmente da penhora realizada, caso a diligência não seja cumprida em sua presença (art. 841. §3º, CPC), bem como intimá-lo(a) para apresentar impugnação; e) PODERÁ o (a) executado (a) ficar como depositário (a), lavrando-se o respectivo termo e intimando-o (a) para, querendo, ofertar embargos à execução (se positiva a penhora de bens), no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inc. IX do art. 52 da Lei 9.099/95. Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do (a) devedor (a) (art. 836, §1º do CPC). b) Se penhorado bem imóvel, deverá intimar o(a) cônjuge (se houver).
16/02/2026, 00:00