Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDERSON AVELINO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN CARLOS PEREIRA ANDRADE - RJ257641 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000911-24.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANDERSON AVELINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE. O autor alega ter exercido cargos comissionados no período de setembro de 2021 a outubro de 2023 e pleiteia o recebimento do benefício "abono aniversário" referente aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023. Fundamenta seu pedido nas Leis Municipais nº 008/2012 e nº 003/2011, sustentando que o Estatuto dos Servidores (Lei nº 003/2012) equipara servidores comissionados aos efetivos quanto aos direitos e deveres. O Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/10/2020. No mérito, defendeu a improcedência do pedido com base no princípio da especialidade, alegando que a Lei nº 003/2011 restringe o abono aos servidores efetivos. Invocou, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1344 de Repercussão Geral (RE 1.500.990), que veda a extensão de gratificações de servidores efetivos a contratados temporários por decisão judicial. O autor apresentou réplica em 10/11/2025, reiterando que o direito não decorre de isonomia judicial, mas de expressa previsão legal na legislação municipal local. Em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), o magistrado deve facultar às partes a manifestação sobre fundamentos jurídicos ou fatos relevantes que possam influenciar diretamente o resultado da lide, ainda que se trate de matéria que o juiz deva decidir de ofício. No caso em tela, a controvérsia central reside na possibilidade de extensão do "abono aniversário" a ocupante de cargo comissionado frente à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1344, que estabelece: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG." Embora a tese mencione explicitamente "contratação temporária", a Municipalidade sustenta sua aplicação por analogia aos cargos em comissão, dada a natureza precária de ambos os vínculos.
Diante do exposto, e com o fim de evitar decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar exaustivamente: INSTO a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a aplicabilidade ou distinção (distinguishing) do Tema 1344 do STF ao caso concreto, considerando a natureza do vínculo (cargo comissionado) e a existência de legislação municipal autorizadora invocada na inicial. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte, ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00