Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: HELIANE ATAIDE BAZZANI, PEDRO CIPRIANO SANTANA SIQUEIRA, FERNANDO CESAR MOREIRA, GABRIEL CIPRIANO NICOLAU SIQUEIRA
REQUERENTE: ANA CLARA CIPRIANO BAZZANI SIQUEIRA
INTERESSADO: EDSON CIPRIANO SIQUEIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 Advogados do(a)
INTERESSADO: PAULA VIEIRA SILVA - MG92231, RAYELLE CAROLINE SILVA - GO69387 Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 Advogados do(a)
INTERESSADO: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047, MARILENE NICOLAU - ES5946 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0025567-79.2011.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário dos bens deixados por EDSON CIPRIANO SIQUEIRA, falecido em 27 de junho de 2011, no qual a inventariante HELIANE ATAIDE BAZZANI procedeu à juntada de prestação de contas e comprovante de depósito judicial de aluguéis. Defiro a habilitação da advogada RAYELLE CAROLINE SILVA (OAB/GO 69.387) como nova patrona do herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA. Proceda a Secretaria às anotações de estilo no sistema, excluindo-se a representação anterior. No que tange à designação de sessão de mediação sugerida por este Juízo, observo que, embora o herdeiro GABRIEL CIPRIANO NICOLAU SIQUEIRA tenha manifestado interesse, o herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA expressou desinteresse formal no ato. Considerando que a autocomposição pressupõe a vontade convergente das partes e a ausência de um dos principais interessados inviabiliza a eficácia da medida neste estágio, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência junto ao CEJUSC, sem prejuízo de reanálise futura. No tocante ao pedido de remoção de inventariante formulado pelo herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA sob o fundamento de descumprimento reiterado de ordens judiciais, verifico que a inventariante vem acostando documentos para demonstrar a regularidade da administração e o cumprimento dos depósitos determinados. Contudo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer deliberação sobre o múnus da inventariante ou a aplicação da sanção de remoção prevista no art. 622 do CPC, intime-se o herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos e contas apresentados nos IDs 83846037 e 93043546. No mesmo prazo, os demais herdeiros e interessados poderão se manifestar sobre a última prestação de contas e depósitos realizados. Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e decisão sobre o pedido de remoção e a regularidade fiscal do espólio, conforme advertência constante na decisão de ID 79948536. I-se. D-se. VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00