Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZILMA VIEIRA LUIZ
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: GISSELY NASCIMENTO DA SILVA - RJ242396, TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA - RJ217354, WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 -SENTENÇA-
autora: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2. Conforme orientação do c. STJ a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (c. STJ, AgInt no REsp 1717781/RO). [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 004120000106, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021). (Negritei). Contudo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o isenta de trazer aos autos os elementos mínimos que comprovem a verossimilhança de suas alegações. Por evidência, assim, há relação de consumo e inversão legal do ônus da prova. DO MÉRITO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida indagado. Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito. Alega a parte autora, que nunca contratou ou anuiu com os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sustenta vício de consentimento, ausência de informação clara sobre a natureza do contrato, o que teria ocasionado uma dívida infindável. Postula, portanto, a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida defende a plena legalidade e regularidade das contratações de cartão de crédito consignado, alegando que a autora anuiu formalmente aos termos mediante assinatura de instrumentos contratuais claros. Argumentou que a ciência da autora sobre a modalidade contratada é comprovada pela efetiva utilização do produto, destacando a realização de saques depositados em conta de sua titularidade, bem como o uso do cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais. A controvérsia central reside em determinar se os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da requerente são devidos. Em razão da inversão do ônus da prova, cabe ao requerido comprovar que a autora anuiu de forma livre e informada à modalidade contratual de RMC, superando o alegado vício de consentimento. a) Da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado: Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado. Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família. Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT). Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003. Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas. A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei nº 13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada. Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento, não havendo, pois, como ser taxada, tais contratações, como nulas ou ainda, que se falar em “venda casada”, considerando que se trata de instrumento (modalidade contratual) previsto em lei. b) Da relação contratual devidamente registrada em instrumento escrito e subscrito pelo
requerente: Em que pese a alegação da autora de que nunca contratou tal cartão, observa-se que a requerente aderiu ao “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, o qual seguiu acostado no ID nº75112548, cujo título se encontra devidamente registrado em letras em negrito, ainda, havendo expressa cláusula, igualmente, em letras maiúsculas, referenciando a ciência da contratação do cartão de crédito consignado, vejamos: Cláusula 6.1: “D(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. Ainda, no referido contrato consta expressamente na cláusula de n°6.2, a seguinte redação: Cláusula 6.2: “D(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado”. Para além, sobreveio dos documentos acostados aos autos em ID n°75112550, os comprovantes de transferência nos valores de R$1.277,75 (hum mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), e R$564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), juntados pelo requerido junto com a contestação e não impugnados pela autora. Tais instrumentos, repita-se, foram assinados pelo requerente, não havendo impugnação ao seu conteúdo, resultando, portanto, incontroverso a existência da relação contratual, atraindo-se, pois, o disposto nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos”. Aludentemente ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: “A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300. Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade). De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)”. Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54): “Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito. Fatos incontroverso não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]”. Consectariamente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova. c) Do abuso na cobrança e da “dívida infinita”: Portanto, diante do acervo probatório, o réu cumpriu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica válida e a ciência da modalidade contratual. A adesão ao contrato de cartão de crédito e a utilização dos valores em conta e em compras afastam o alegado vício de consentimento. O eventual descontentamento da autora com a onerosidade e a amortização lenta, a chamada “dívida infinita”, decorre da natureza do crédito rotativo (RMC) e da opção da consumidora em não quitar o saldo devedor por completo, realizando apenas o pagamento mínimo. Tendo a autora anuído à modalidade contratual, e o produto estando previsto em lei, não há falha no serviço prestado pelo Banco que justifique a anulação integral do contrato. A onerosidade, por si só, não invalida o negócio quando as taxas e encargos estão dentro da média de mercado para o produto, e o Banco comprovou o cumprimento dos requisitos formais para a contratação. Assim, demonstrada a regularidade da contratação e cumprido o dever de informação formal pelo réu, é inviável acolher a pretensão da autora de anular o contrato e convertê-lo em empréstimo consignado. d) Da efetiva utilização do produto contrato e disponibilizado: A autora, em sua manifestação à contestação, alegou que nunca desbloqueou ou utilizou o cartão com reserva de margem consignável. Neste sentido, a orientação recente do e. Tribunal de Justiça: “A comprovação da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado pela Autora, confirmado pela mesma com a afirmação de que efetuou saques de quantias disponibilizadas pela financeira, desnaturam a afirmada prática de ato ilícito pela empresa e demonstram a regularidade da relação jurídica obrigacional mantida entre as partes. Precedentes do STJ e TJES”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei e grifei). Assim, de se concluir que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão. Embora a autora tente relativizar o uso, o acervo probatório demonstra a efetiva utilização do cartão além do saque inicial. Nas faturas acostadas aos autos pelo requerido em ID n°75112549, vislumbra-se que no mês de janeiro de 2020 constam três compras, datado de 17/01/2020, no valor total R$24,00 (vinte e quatro reais) na DROGARIA BOA SAÚDE: Não obstante, há comprovada utilização do cartão em outras transações, como por exemplo no dia 06/03/2025, com a nomenclatura “SHOPEE “DEJUULEMODAS” no valor de R$58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos)”, assim como demais compras, caracterizando o uso da função rotativa e creditícia do produto, e não apenas o mero recebimento de um valor em empréstimo. Senão vejamos: Ademais, insta consignar que a prática de transações com o cartão perdurou nas demais faturas, vejamos: Portanto, a alegação de desconhecimento do produto não se sustenta diante da documentação acostada, da manifestação expressa de vontade e da ausência de prova de induzimento ou qualquer conduta dolosa por parte do banco. O uso continuado do produto e o recebimento de valores em sua conta bancária demonstram ciência e anuência com a operação realizada. Não é outro o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS VÁLIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O desconto combatido, denominado "Reserva de Margem Consignável" (RMC), possui respaldo legal, conforme artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/15. 2. A tese de que o autor intencionava firmar empréstimo consignado simples, e não vinculado a cartão de crédito com RMC, não se sustenta, posto que, no contrato consta expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado. 3. O contrato de adesão em comento foi suficientemente claro na disposição dos termos que regem a avença e que o Apelante, ao confirmar a contratação, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos. 4. É certo que a efetiva utilização do cartão de crédito confirma a aceitação do consumidor aos termos do instrumento contratual, não se evidenciando prática abusiva pela instituição bancária. (…) (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5002866-15.2022.8.08.0069, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 02/02/2024) Ainda nessa linha de raciocínio, destaca-se que pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes tem força de lei. O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Evidentemente que este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017): [...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade. O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são eficientes a comprovar a má-fé da parte ré. E tal conclusão não se altera, ainda que seja a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: “A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados. Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15” (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações. Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença, ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada, princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores de lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase de pré-contratual, seja na fase pós-contratual. Imperioso ressaltar que o contrato em questão foi celebrado de livre e espontânea vontade, muito embora trate-se de contrato de adesão, o que, por si só não possibilita a discussão das cláusulas pactuadas e não caracteriza sua automática invalidação, uma vez que a conclusão do negócio é opção do consumidor, a quem se faculta aderir ou não de acordo com sua capacidade financeira. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorrera a contratação do referido serviço pela parte requerente, não havendo como acolher a alegação da parte autora no sentido de que nunca contratou ou anuiu com os descontos em seu benefício. O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, como valor consignado para pagamento do valor mínimo e encargos contratuais. Neste norte, qualquer que seja o ângulo que se olhe a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural, havendo que se pôr em destaque a orientação do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Nº 0001590-48.2017.8.08.0024 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA PENHA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A APLICABILIDADE DO CDC NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De fato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação estabelecida entre a autora e o banco réu, conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ, a qual autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Contudo, deve-se salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não acarreta automaticamente a inversão do ônus da prova. Ademais, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento do processo e, não houve pedido durante a tramitação do feito, para que houvesse a referida inversão do ônus processual, ao revés, a autora apelante desistiu da prova pericial requerida por impossibilidade de arcar com seus custos e postulou o julgamento antecipado da lide. O pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com a pretensão de julgamento antecipado da lide. Se a própria parte afirmou que a questão posta não demanda dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, não é possível o acolhimento, em sede recursal, do pedido antagônico de inversão do ônus da prova, porquanto resta configurada a preclusão lógica. 2. Na situação vertente a autora recorrente juntou ao caderno processual o termo de adesão - cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento e a cédula de crédito bancário saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG, em que é possível inferir a espécie de empréstimo contratado. A forma como o contrato foi redigido não deixa dúvidas acerca do que foi realmente contratado, estando claras e adequadas as informações ao consumidor. Observado o dever de informação, ausente a prática de ilícito por parte do banco recorrido, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 3. Incumbe à parte autora comprovar eventual vício na contratação de empréstimo, não podendo alegar desconhecimento se assinou o contrato no qual constam todas as informações essenciais do negócio. 4. Nesse contexto, é patente a higidez da relação jurídica das partes e a ausência de ato ilícito nos descontos. Logo, o regular exercício do direito do banco afasta a possibilidade de sua condenação à restituição das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000584-79.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ZILMA VIEIRA LUIZ em face do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, na exordial de ID n°72667267, ser titular do benefício de aposentadoria por invalidez sob o n° NB: 625.581.373-1. Afirma que a instituição financeira ré vem realizando mensalmente descontos em seu benefício sob a rubrica “217 DESCONTO DE CARTÃO (RMC)” no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) desde janeiro de 2022, ocorrendo diversos aumentos nos descontos até a presente data, totalizando R$2.400,19 (dois mil quatrocentos reais e dezenove centavos). Outrossim, sustenta que jamais contratou ou autorizou tal desconto, e que nunca desbloqueou e utilizou o cartão enviado pelo requerido. Ressalta que é aposentada e que necessita dos seus proventos para manter seu padrão de vida. Deste modo, pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, restituindo-lhe em dobro o que foi indevidamente descontado no valor de R$4.800,38 (quatro mil oitocentos reais e trinta e oito centavos), e reparando-lhe os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID n°72667268 ao ID n°72667273, dos quais sobressai em ID n°72667270 o extrato de empréstimo consignado, e em ID n°72667273 o histórico de créditos da autora. Decisão de ID n°73261543 deferindo o pedido de tutela de urgência, bem como os benefícios da gratuidade de justiça a autora. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID n°75112544, alegando em sede de preliminar a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, fundamentando que, tendo o contrato sido firmado em 22/10/2019, o prazo quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil expirou em 22/10/2023. Sucessivamente, suscita a prescrição trienal tanto para a repetição de indébito quanto para a reparação civil, alegando que o lapso temporal entre a contratação (2019) e o ajuizamento da ação (10/07/2025) supera os três anos estabelecidos no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Por fim, levanta a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica, dada a complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95 No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora efetivamente aderiu ao Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado em 22/10/2019. Argumenta que a transparência das cláusulas contratuais afasta qualquer alegação de erro ou fraude. Para comprovar a utilização do crédito, o banco colaciona comprovantes de transferências eletrônicas (TED) realizados para a conta da autora nos valores de R$1.277,75 (hum mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e cinco reais) e R$564,00 (quinhentos e sessenta quatro reais), defendendo que a negativa da contratação ensejaria enriquecimento ilícito. Ainda, refuta a existência de danos morais, alegando que agiu no exercício regular de um direito e que o evento não ultrapassou o mero aborrecimento. Manifesta-se contrário à inversão do ônus da prova por entender que não há verossimilhança nas alegações autorais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Caso haja condenação, pugna pela restituição simples dos valores e pela compensação das quantias comprovadamente disponibilizadas à autora. A contestação veio instruída com os seguintes documentos: o contrato em ID n°75112548, as faturas em ID n°75112549 e os comprovantes de transferência em ID n°75112550. Certidão de ID n°75241195 informando a tempestividade da contestação. Em petição de ID n°75458390 o requerido informa o cumprimento da r. decisão de ID n°73261543, acostando aos autos o comprovante de ID n°75458392. Termo de audiência de ID n°76453528 certificando que não houve acordo entre as partes. A parte autora apresentou réplica de ID n°83422526, na qual impugna a tese de decadência, argumentando que, diante da inexistência de contrato assinado, não há ato jurídico a ser anulado, mas sim lesões que se renovam mensalmente através de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando relação de trato sucessivo. Quanto à prescrição, defende que o prazo se renova a cada prestação descontada, não atingindo a pretensão de cessação dos descontos ou a restituição das parcelas recentes e danos morais. Em relação à preliminar de incompetência do Juizado Especial, afirma que a perícia grafotécnica é inviável e desnecessária, visto que o documento apresentado pelo banco sequer contém assinatura para ser submetida a exame. No mérito, a requerente enfatiza a inexistência de vínculo contratual, apontando que os documentos trazidos pelo réu carecem de assinatura, o que os torna juridicamente ineficazes para comprovar a contratação. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que os descontos indevidos em verba alimentar de idoso configuram dano moral in re ipsa. Pugna, adicionalmente, pela restituição em dobro dos valores pagos, alegando ausência de engano justificável por parte da instituição. Por fim, a autora sustenta a ocorrência de litigância de má-fé por parte do banco ao apresentar documento apócrifo como se válido fosse, tentando induzir o juízo a erro. Critica também a postura do patrono do réu ao formular pedidos considerados protelatórios e antiéticos, como a intimação da autora por oficial de justiça para confirmar a ciência do ajuizamento da ação, requerendo a aplicação de multa e a expedição de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar. É o relatório. Fundamento. Decido: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que as provas lançadas aos autos, são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO No caso dos autos, a requerida afirma que teria ocorrido a prescrição da pretensão de reparação civil, em razão do decurso do prazo de 03 (três) anos, desde o suposto empréstimo entabulado. Sustenta que a pretensão do autor está prescrita, considerando que que o lapso temporal entre a contratação (2019) e o ajuizamento da ação (10/07/2025) supera os três anos estabelecidos no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Por esse motivo, requer o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido inicial. Entrementes, aplicando-se in casu, a prescrição, a situação em tela, e, via de consequência, o Princípio da Actio Nata, o qual foi adotado pelo ordenamento jurídico, em que a pretensão somente nascerá com a violação do direito (artigo 189 do CC ), ou seja, a pretensão surge no momento em que se constata a irregularidade praticada e se origina o dano; o que, in casu, ocorrera pouco antes da propositura da ação em 2025: “Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. (STJ - REsp: 1978530 SP 2021/0396847-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022). A autora afirma na inicial que nunca contratou ou anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário, assim, se alega o desconhecimento do fato que deu ensejo à pretensão, não se pode dizer que a prescrição ocorreu antes de ter surgido a pretensão. Ademais, já firmou o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “A prescrição da pretensão fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado por aposentado é quinquenal. Art. 27, do CDC. Precedentes do STJ” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei) Acresça-se, para além, que as prestações são de cunho sucessivos, ou seja, que venciam mês a mês, evidenciando do relatório da que ainda se encontravam ativos os descontos, e, via de consequência, não há que se falar em prescrição de relação, nos termos já assentados: “Não há que se falar em prejudicial de prescrição, já que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o início da contagem do prazo se dá a partir do vencimento da última parcela, nos termos dos arts. 192 e 199, II, do Código Civil, e não da primeira como quer fazer crer o recorrente. [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180169500, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 05/11/2021). (Negritei). Com efeito, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA Em sua peça de contestação, a instituição financeira ré arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a decadência do direito da autora de pleitear a nulidade da contração e o cancelamento de eventual saldo devedor existente, sob o argumento de que este fora celebrado em 22/10/2019, tendo o prazo de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, se esgotado em outubro de 22/10/2023. Entrementes, cumpre destacar que o objeto da presente demanda, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, possui natureza de trato sucessivo, uma vez que seus efeitos se renovam periodicamente por meio de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, já firmou o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de forma contínua enquanto os descontos indevidos permanecerem. Inaplicável a prescrição ou decadência.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001056-03.2023.8.08.0026, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 16/Dec/2024). (Negritei). Desse modo, em se tratando de prestações sucessivas, rejeito a preliminar de decadência. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Em apertada síntese, o requerido sustenta a incompetência do Juizado, posto que a causa seria complexa, e que os Juizados Especiais Cíveis têm competência apenas para causas de menor complexidade, fazendo isto com base no art. 3º da Lei n. 9.099/95. No caso em análise, a situação não se demonstra complexa, haja vista que não há qualquer necessidade de auxílio técnico específico, ou que tenha características que justifiquem a complexidade da matéria existente em tela. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Analisando o Inciso I do artigo 3° da Lei 9.099/95, o Juizado atenderá processos cujos valores não excedam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, além das causas de menor complexidade, sendo o caso em tela. Frente a tais alinhamentos, a discussão central não reside na análise técnica do contrato, mas sim na legalidade formal do procedimento adotado pela requerida, ou seja, se foi assegurado ao consumidor o direito de contratar ou não um cartão de crédito consignado. Tal análise prescinde de perícia complexa, sendo matéria eminentemente documental e de direito, plenamente compatível com o rito da Lei 9.099/95. Deste modo, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível. TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que in casu, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /ST.I. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Destaquei). Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso, o que, contudo, não implica, frise-se, automática procedência do pedido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170014658, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2022, Data da Publicação no Diário: 04/08/2022) (Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a arguição de vício de consentimento no que tange à contratação de cartão de crédito consignado, a consumidora apelante não nega a relação jurídica estabelecida com o banco apelado. 2. Deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas. A contrario sensu, a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). 3. No caso em apreço, a alegada afronta ao dever de informação prescrito no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente capaz de afetar o consentimento da parte recorrente, carece de amparo probatório, visto que o termo de adesão por ela firmado não dá margem à dúvida razoável quanto ao objeto da contratação. 4. Caracterizada, na espécie, a ciência da consumidora quanto à modalidade do empréstimo contratado, dado o efetivo manejo do cartão de crédito a ele vinculado. 5. Em casos como o presente, a omissão do consumidor em quitar a integralidade da fatura mensal enseja o desconto automático no seu benefício de apenas parte da cobrança, o que, via de regra, não implica amortização do débito. Nesse contexto, o incremento da dívida ou a lenta redução do saldo devedor, por si só, não traduz abusividade a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no ajuste havido entre as partes, posto inexistir ilegalidade a ser remediada [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021). (Negritei). Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos materiais ou morais, resultando prejudicado tais pleitos, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu. O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável. DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constante da inicial, formulado por ZILMA VIEIRA LUIZ em face de BANCO BMG S.A. Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95). Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00