Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: SAULO VENANCIO DA COSTA Advogados do(a)
AGRAVANTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686-A, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 Advogado do(a)
AGRAVADO: ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES8816 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5022176-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOCKEY CLUB DO ESPÍRITO SANTO em face da r. decisão de fls. 02-03 do evento 17586071, proferida pelo douto magistrado da 5ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital –, que, na ação declaratória de nulidade registrada sob o nº 5009642-64.2025.8.08.0024, movida pelo ora agravante em desfavor de SAULO VENÂNCIO DA COSTA, reconheceu a conexão entre diversas demandas e determinou a redistribuição do feito para o juízo considerado prevento, qual seja, a 4ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital. O juiz de primeiro grau fundamentou que há entre a ação originária e outras 32 (trinta e duas) demandas propostas pelo ora agravante a mesma causa de pedir próxima e remota, pois versam sobre a exclusão de sócios do quadro associativo, o que justificaria, a redistribuição dos autos ao juízo prevento, com base no art. 55, § 3º, do CPC. Nas razões recursais apresentadas às fls. 03-23 do evento 17586062, em resumo, o clube agravante alega que: (I) a nulidade da decisão, por violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa; (II) não há identidade fática ou jurídica entre as ações mencionadas, uma vez que envolvem associados distintos, com títulos diversos e situações fáticas individualizadas, o que afasta a existência de conexão; (III) a mera semelhança entre as demandas não caracteriza conexão para fins de redistribuição; e que (IV) deve ser aplicada a teoria da causa madura, com a apreciação do mérito recursal diretamente por este Tribunal, reconhecendo-se a inexistência de conexão entre as ações. Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 998 definiu que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”1. Segundo o Tribunal da Cidadania, a decisão interlocutória que declina a competência para o julgamento da causa pode ser desafiada por agravo de instrumento, já que é o exemplo mais evidente da nocividade de tratar a matéria somente em sede de apelo2. No cenário dos autos, a decisão que declinou da competência foi desencadeada por provocação de um terceiro (evento 79798822), o Sr. Christiano Dias Lopes Neto, que trouxe aos autos fatos e argumentos jurídicos novos sobre a existência de outras 32 (trinta e duas) demandas. O magistrado de primeiro grau, ao acolher de plano tal pretensão e determinar a reunião dos feitos com a remessa para 4ª Vara Cível de Vila Velha, sem intimar o Jockey Club ou o requerido para que pudessem exercer o contraditório sobre essa específica questão, proferiu o que a doutrina e a jurisprudência denominam de decisão surpresa, o que é vedado pelo art. 10 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE DEMANDAS. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Statkraft Energias Renováveis S/A contra decisão da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para tramitação conjunta com outro processo em razão de suposta conexão. A ação originária trata de pedido de indenização por danos materiais e morais movida por João Marcos Maneli contra a agravante e São Simão Energia S/A. A agravante sustenta a inexistência de conexão, alegando que as demandas possuem fases, objetos e fundamentos distintos, e que houve fundamentação genérica na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se há conexão entre as demandas, justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes; (ii) Verificar se houve violação ao princípio da não-surpresa, conforme o artigo 10 do Código de Processo Civil, pela ausência de oportunidade de manifestação das partes quanto à reunião de demandas e declínio de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, que permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões que declinem competência, conforme precedentes do STJ (REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT). A decisão que declina competência por conexão não se sustenta, uma vez que, embora as demandas possuam fundamentos fáticos semelhantes, tratam de relações jurídicas independentes e autônomas, o que afasta a hipótese de conexão prevista no artigo 55 do CPC/2015. A reunião de processos por suposta conexão não é necessária, pois cada demanda envolve questões e resultados específicos que não geram interferência recíproca, sendo possível evitar decisões conflitantes por meio de atos de cooperação processual entre os juízos, conforme os artigos 68 e 69, §2º, do CPC/2015. Houve violação ao princípio da não-surpresa, uma vez que o juízo de origem declinou da competência sem oportunizar a manifestação das partes, em afronta ao disposto no artigo 10 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A repetição de demandas com fundamentos fáticos e jurídicos coincidentes, mas que decorrem de relações jurídicas autônomas e independentes, não caracteriza conexão para fins de reunião de processos, conforme o artigo 55 do CPC/2015. O princípio da não-surpresa impõe que as partes sejam ouvidas antes de qualquer decisão sobre declínio de competência por conexão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 55, 68 e 69, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT; TJES, Apelação Cível nº 047180013840, Rel. Des. Raphael Americano C. Mara, j. 01.11.2022; TJES, Conflito de Competência Cível nº 100210040802, Rel. Presidente do Tribunal de Justiça, j. 11.11.2021. (TJES; Classe Agravo de Instrumento 5011937-83.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargadora MARIANNE JÚDICE DE MATTOS; Sessão de Julgamento Virtual: 04/11/2024 a 08/11/2024)
No caso vertente, embora o Jockey Club fundamente suas ações em uma tese jurídica comum — a nulidade de atos de admissão praticados por ex-gestor —, cada processo versa sobre uma relação jurídica autônoma e distinta. Conforme o art. 53, parágrafo único, do Código Civil, nas associações não há direitos e obrigações recíprocos entre os associados; o vínculo de cada membro é estabelecido individualmente com a pessoa jurídica da associação. A análise dos elementos fáticos das demandas revela uma heterogeneidade que afasta a conexão própria. Cada ação envolve um réu diferente, um título de propriedade associativa com numeração própria e, fundamentalmente, uma causa de pedir remota (fatos) específica. Há variações substanciais quanto: 1. À forma de aquisição do título (se por sucessão causa mortis ou por negócio jurídico inter vivos); 2. À data do óbito do associado originário; 3. À presença ou não de herdeiros interessados; 4. À ocorrência ou não de prescrição, cujo termo inicial pode variar conforme o momento em que cada associado foi admitido ou em que o ato nulo foi praticado; 5. À conduta processual e às provas a serem produzidas, que são personalíssimas de cada réu. A reunião de processos sob o argumento do art. 55, § 3º, do CPC (risco de decisões conflitantes) também parece não se sustentar sob o aspecto prático. O risco que o legislador visa evitar é a contradição que torne impossível a efetivação das decisões. No caso do Jockey Club, se o Juiz A entender que a admissão do Réu X é nula, e o Juiz B entender que a admissão do Réu Y é válida, não há incompatibilidade prática, pois as esferas jurídicas de X e Y são independentes. A decisão agravada, ao acolher a manifestação do terceiro sem perquirir o estágio de cada uma das outras 32 (trinta e duas) ações, ignorou a regra de eficiência administrativa do Judiciário. A fragmentação, neste caso, não é um defeito, mas uma decorrência da natureza individual da relação entre o associado e o clube. Cada réu tem o direito de ser julgado pelo juiz para o qual sua causa foi regularmente distribuída, sem que incidentes provocados por terceiros estranhos à lide venham a deslocar a competência territorial sem fundamento legal robusto. Vale lembrar que o art. 55, § 1º, do CPC estabelece que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado, enquanto a Súmula 235 do STJ reforça que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Se parte das 33 demandas já possui sentença ou se encontra em fase avançada de instrução, a reunião determinada pelo juízo de Vitória causaria um retrocesso procedimental injustificado, sendo que o Jockey Club aponta que algumas ações já foram sentenciadas, o que atrai a aplicação imediata do óbice sumular. Por fim, a concentração de dezenas de lides em um único juízo sem que haja uma conexão material estrita poderá gerar o efeito oposto ao pretendido em vez de celeridade, ter-se-ia um congestionamento processual, prejudicando o direito fundamental à razoável duração do processo de todos os envolvidos, inclusive dos réus que desejam ver suas situações individuais resolvidas prontamente. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até ulterior exame do mérito recursal pela colenda Terceira Câmara Cível. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o clube agravante sobre o conteúdo deste decisum. Na sequência, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. 2AgInt no REsp 1798628/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019.
16/02/2026, 00:00