Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADEMAR JOSE CABRAL
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000935-42.2024.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo exequente ADEMAR JOSE CABRAL, em face do executado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Cumprimento de sentença apresentado no ID 90646232. Intimado a proceder com a quitação do débito, a parte executada quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de ID 92726652. Despacho de ID 93916945 realizando consultas, via sistema SISBAJUD, porém restando infrutíferas (ID 93916949). A parte exequente apresentou petição de ID 95905194 requerendo o reconhecimento de formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ nº 90.400.888/0001-42) pelo débito cobrado nesta demanda, bem como a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias. É o relatório. Decido. Sustenta a parte exequente que a executada compõe o mesmo conglomerado financeiro do Banco Santander, requerendo que a constrição também recaia sobre este. Nesse sentido, assiste razão à exequente. Conforme se verifica do acervo documental deste processo, o próprio Banco Santander S.A. assumiu a defesa processual em diversos momentos, inclusive figurando expressamente como recorrente na fase de Recurso Inominado (Acórdão ID 83903073) e apresentando manifestações recentes em nome próprio na fase de cumprimento de sentença (Petição ID. 94146748). Resta patente, provada pelos próprios autos, a existência de grupo econômico e a total legitimidade da instituição para responder pela presente execução. Ademais, corroborando, cito o seguinte julgado, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais desde que preenchidos os seguintes requisitos: o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios e; o nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, quando há demonstração do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa, e quando há demonstração da confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres - Quando as provas juntadas aos autos indicam que se está a tratar de grupo econômico, o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000205813199001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ nº 90.400.888/0001-42, no polo passivo da presente execução. Proceda a Serventia com as devidas anotações nos sistemas eletrônicos. Nesse sentido, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias proceda com a apresentação do cálculo atualizado do débito exequendo. Após, com ou sem resposta da exequente, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora formulado no ID 95905194. Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00