Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO BMG SA Agravada: Dalva Maria da Silva Santos Relator: Des. Alexandre Puppim Decisão
Agravo de Instrumento nº 5018069-25.2025.8.08.0000
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG SA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da Ação Declaratória nº 5050515-09.2025.8.08.0024, deferiu o pedido de tutela de urgência postulado por DALVA MARIA DA SILVA SANTOS, ora Agravada, para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões recursais (id. 18175564), o Agravante pugna, liminarmente, pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em suma, a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a irreversibilidade da medida e a desproporcionalidade da multa aplicada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, conforme parágrafo único do artigo 995 do mesmo Código, é necessário que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Do exame inicial e sumário das razões deduzidas no recurso, entendo pelo deferimento parcial da medida, tão somente para redimensionar o valor da multa e a sua peridiocidade. Explico. Extrai-se dos autos que a Agravada alega, na causa de pedir da ação judicial de origem, nunca ter contratado cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que estão sendo realizados os descontos mensais em seu benefício previdenciário, ao menos desde abril de 2023, atualmente no valor de R$ 62,01 (sessenta e dois reais e um centavo). O Agravante, por sua vez, afirma que as partes firmaram regularmente o contrato de cartão de crédito consignado, mediante termo de adesão assinado, e que os valores foram disponibilizados à Agravada, defendendo a ausência de verossimilhança nas alegações da autora. A partir da análise dos autos, observo que a Agravada apresentou documentação e alegações que conferem verossimilhança à sua narrativa, ao menos em um juízo meramente sumário de cognição. A modalidade contratual discutida (RMC) é frequentemente associada, na prática forense, a situações em que consumidores, especialmente idosos e de baixa renda, são levados a contratar produto diverso do pretendido, resultando em endividamento prolongado e oneroso, em violação ao deveres de boa-fé e informação imposto pelo Código de Consumidor aos fornecedores de produtos e serviços (art. 4º, IV e art. 6º, III). De outro lado, a elucidação definitiva acerca da regularidade da contratação e da ausência de vício de consentimento dependerá da ampliação do contraditório e do necessário aprofundamento probatório na instância de origem. Assim, sopesando-se o fato de estar a ação em sua fase inicial, revela-se apropriada a manutenção da suspensão dos descontos até que outros elementos de prova possam surgir. Não há que se falar, na hipótese, em dano irreparável ou de difícil reparação iminente ao Agravante, pois, em caso de eventual confirmação da legitimidade da contratação ao final do processo, será possível buscar os meios para a satisfação do seu crédito. De outro lado, tem-se que o risco de dano ou de irreversibilidade mostra-se inverso. A continuidade dos descontos sobre o benefício previdenciário da Agravada, que corresponde a um salário mínimo, representa um gravame econômico significativo e potencialmente prejudicial à sua subsistência, enquanto o Agravante, instituição financeira de grande porte, possui maior capacidade de suportar os efeitos da suspensão temporária dos descontos. Corrobora o exposto a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO LIMINAR DAS COBRANÇAS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em virtude da natureza precária do decisum recorrido, o pronunciamento desta Corte deve, por ora, restringir-se à averiguação dos pressupostos processuais que autorizam o deferimento da tutela de urgência perseguida na origem, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de indesejável supressão de instância. 2. As alegações autorais afiguram-se, na espécie, verossímeis, posto ser comum na prática forense a constatação de fraudes ou erros cometidos por instituições financeiras na concessão e cobrança de empréstimos consignados, ainda mais em favor de pessoa idosa, como no caso em apreço. 3. O perigo da demora, ademais, é mais grave para a consumidora recorrida do que para o banco recorrente, que ostenta inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI nº 013199000822, Rel. Des. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Segunda Câmara Cível, DJ 8.10.2020). Todavia, verifico que o juízo a quo fixou a pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento. Na espécie, ao se ponderar as peculiaridades do caso, entendo que deve ser reformada parcialmente a decisão que antecipou os efeitos recursais, fixando a multa por descumprimento por evento e, ainda, um teto limitativo. Isso porque em se tratando de suspensão de descontos em benefício previdenciário, a referida obrigação é realizada com periodicidade mensal, razão pela qual, eventual descumprimento da determinação judicial, deve acarretar a incidência de multa por evento não cumprido, e não, ensejar multa diária pela inexecução da obrigação. No que se refere ao valor fixado pelo juízo a quo, ainda que não existam parâmetros rígidos para sua definição, é certo que o quantum deve ser arbitrado com equilíbrio. Por um lado, deve-se evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária; por outro, o valor não pode ser insignificante a ponto de comprometer a finalidade da medida, sendo necessário que alcance um patamar suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial. Neste sentido, é entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – MULTA COERCITIVA – REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PERIODICIDADE MENSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor das astreintes deve ser fixado de maneira razoável e proporcional, sempre considerando o grau de resistência do ofensor em cumprir a ordem judicial, o prejuízo suportado pela vítima, a relevância do bem jurídico tutelado e o poderio econômico daquele, de maneira a se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e sancionamento excessivo a outra. 2. Segundo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal “Tendo os indevidos descontos sempre sido realizados mês a mês na conta bancária da recorrida, não vislumbrou-se razão da multa cominada incidir diariamente, haja vista que em caso de descumprimento de aludida decisão, ou seja, com a realização de efetivo desconto na aposentadoria da agravada, somente no mês seguinte, caso novamente fosse descumprida a decisão, deveria incidir mais uma vez referida multa, vez que seu descumprimento não ocorre dia após dia, mas sim, a cada evento de desconto bancário (evento mensal).” (Classe: Agravo de Instrumento, 011189003855, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - Agravo de instrumento nº 5013732-27.2024.8.08.0000; Relator: Júlio César Costa de Oliveira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 11.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. MULTA. VALOR MANTIDO. PERIODICIDADE DA MULTA. MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso que ora se examina, os documentos carreados e os fatos delineados ao instrumento recursal não demonstram, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito da Agravante, de modo que, a meu ver, obsta o deferimento da medida excepcional. 2. Os descontos no benefício previdenciário são realizados de forma mensal, não havendo razão para a multa cominada incidir diariamente, haja vista que, em caso de descumprimento do comando decisório, será ela mensal, ou seja, com a realização de efetivo desconto no benefício previdenciário. 3. Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - Agravo de instrumento nº 5010697-30.2022.8.08.0000; Relator: Arthur José Neiva de Almeida; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 12.12.2023) Ante todo o exposto, defiro em parte o pedido liminar para tão somente redimensionar a multa por descumprimento, a qual deve ser fixada na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento, ou seja, por cada desconto realizado em desacordo com a decisão objurgada, até o limite de R$ R$50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrada em sede de tutela de urgência, mantendo incólume os demais termos da decisão fustigada. Intime-se o Agravante. Intimem-se as Agravadas para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Puppim Relator
24/02/2026, 00:00