Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOZINETE SOUZA FERREIRA CASSIANO
REQUERIDO: NADIR QUEIROZ Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELINE MARVILA E SILVA FARIA - ES37210 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000286-71.2026.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JOZINETE SOUZA FERREIRA CASSIANO em desfavor de NADIR QUEIROZ. Narra a inicial que a Autora adquiriu o terreno situado à Estrada Ladeira do Aldomiro no Bairro: Iriri, na cidade de Anchieta, CEP: 29.230-000. Alega que a Demandada passou a invadir o imóvel da requerente, construindo além de sua propriedade, bem como cortara um pé de acerola pertencente ao seu lote, além de instalado avançando ainda mais sobre o terreno. Pretende, assim, liminarmente, a imediata retirada da cerca irregular e impedir qualquer nova intervenção da Demandada no imóvel. Pois bem. Tratando-se de ação possessória de força nova, como é o caso, admite-se a apreciação da liminar específica sem necessidade de audiência de justificação, demandando, contudo, o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, a saber, (i) a prova da sua posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu; (ii) a data da turbação ou do esbulho; (iii) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio, conforme artigo 1.196 do Código Civil – CC, consubstanciados na posse, que de acordo com a teoria objetiva de Jhering, adotada em larga medida por nosso direito positivo, preconiza a convergência de dois elementos para consubstanciar a posse – corpus e animus. O corpus é a relação material do homem com a coisa, a exterioridade do domínio. Não se caracteriza pela possibilidade de contato físico imediato, mas pela disposição da coisa de maneira tal a que possa cumprir com sua destinação econômica. O animus, de seu turno, não equivale à intenção de converter-se o possuidor em senhor da coisa, mas ao propósito de proceder como age o dono. O elemento subjetivo, para Jhering, está ínsito na relação normal de utilização da res immobilis, sendo interno, dessarte, ao corpus: é possuidor quem procede com aparência de dono, ainda que não o seja, nem deseje sê-lo. Dessa forma, a proteção possessória, enquanto defesa de um estado de aparência, existe assim em atenção ao direito de propriedade. Na hipótese, a inicial não contemplou nenhum elemento de convicção, sequer indícios, de que a Autora seja, de fato, possuidora do imóvel, assim considerado, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, a aquele que, verdadeiramente, exerce, relativamente ao imóvel, alguns dos poderes inerentes ao domínio. Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório. DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão dos documentos de ID 92691546 ao ID 92691552. INTIME-SE a parte Autora do indeferimento. INTIME-SE e CITE-SE a Demandada, por meio de mandado. Diligencie-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00