Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOMOS TORK LTDA
REQUERIDO: PLANSERV SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para atendimento ao disposto no art. 346 do CPC, publicar a sentença, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005707-07.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1)RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SOMOS TORK LTDA em face de PLANSERV SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, resumidamente, que celebrou com a requerida proposta comercial para a locação diária de máquinas e equipamentos industriais de sua propriedade. Afirma que, embora as locações tenham sido efetivadas, a requerida deixou de honrar com o pagamento dos aluguéis pactuados, encontrando-se inadimplente em relação a diversas faturas. Informa que tentou solucionar o impasse extrajudicialmente por meio de protesto de títulos, notificações por e-mail e via Correios, restando todas infrutíferas. Atribuiu à causa o valor de R$ 197.499,45, correspondente ao principal atualizado, juros e multa. Acompanharam a inicial: proposta de locação (ID 50789094), faturas (ID 50789097), pedido de compra (ID 50789099) e instrumentos de protesto (ID 50789655). Em sede de aditamento à inicial (ID 51545049), a parte autora colacionou notas fiscais de entrada e saída de mercadorias e a proposta comercial S-16.221. Foi proferido despacho no ID 51834604, determinando a citação da parte contrária. Após tentativa frustrada de citação via postal (ID 63963869, 65233282), o ato foi efetivado por Oficial de Justiça em 09/07/2025 (ID 72659765). Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Em ID 77449152, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. 2)FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré. Da Revelia Conforme certificado em ID 72659765, a requerida foi regularmente citada, porém não apresentou defesa no prazo legal. Opera-se, portanto, a revelia, cujos efeitos, previstos no art. 344 do CPC, induzem à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Do Mérito A presunção de veracidade decorrente da revelia é reforçada pelo robusto conjunto probatório documental acostado aos autos. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pela Proposta de Locação nº S-16.221 (ID 50789094/51545753) e pelos Pedidos de Compra (ID 50789099). A efetiva prestação do serviço e a entrega dos equipamentos são comprovadas pelas Notas Fiscais e canhotos de recebimento, como a NF 2.169 (ID 51545758) e NF 2.183 (ID 51545763). O inadimplemento, por sua vez, resta evidenciado pelas faturas de locação nº 1224, 1292, 1293, 1294, 1379, 1380 e 1381 (ID 50789097), bem como pelos respectivos Instrumentos de Protesto lavrados pelo Tabelionato de Aracruz/ES (ID 50789655). O demonstrativo de débito atualizado (ID 50789680) detalha o montante de R$ 197.499,45, incluindo correção monetária pelo índice TJES, juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%, conforme pactuado em proposta comercial. Inexistindo nos autos qualquer prova de quitação da dívida, ônus que competia à requerida (art. 373, II, CPC), a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida PLANSERV SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME ao pagamento do valor de R$ 197.499,45 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos). O referido montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice deste TJES, a contar da última atualização constante no demonstrativo de débito, até o efetivo pagamento. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7o, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando- se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3o, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito ARACRUZ-ES, 13 de fevereiro de 2026. ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria
16/02/2026, 00:00