Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LECI CANDIDA MOCO
REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, ABRACON ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE CONSORCIOS LTDA, JSALLES REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogado do(a)
REQUERIDO: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
IMPETRANTE: CARLA SIQUEIRA ROCHA AUTORIDADE COATORA: 2ª TURMA RECURSAL DO COLEGIADO RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da 2ª Turma Recursal do Colegiado Recursal do Espírito Santo, consubstanciado na extinção sem resolução de mérito de processo, com fundamento na incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que o valor total do contrato de consórcio (R$ 210.000,00) ultrapassava o limite previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Cível, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora (no caso, R$ 18.000,00) ou ao valor total do contrato de consórcio (R$ 210.000,00). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, conforme o art. 292, II, do CPC, deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo possível considerar apenas a parte controvertida do contrato, e não o valor integral do ato jurídico. 4. A competência do Juizado Especial Cível é delimitada pelo art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995, mas sua interpretação deve considerar o valor efetivamente discutido na ação. 5. A atribuição de valor à causa em ações de nulidade contratual deve respeitar o pedido formulado pela parte autora. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em demandas envolvendo declaração de nulidade de cláusulas de contratos de consórcio, restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais, o valor da causa deve ser limitado ao montante controvertido, e não ao valor integral do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, conforme art. 292, II, do CPC/2015. 2. A competência do Juizado Especial Cível deve ser definida com base no valor da causa compatível com os limites legais, sendo irrelevante o valor integral do contrato quando o pedido se restringe à parte controvertida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, I; CPC/2015, art. 292, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 71.873/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024. TJ-ES, MS nº 5010257-63.2024.8.08.0000, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, julgado em 19/11/2024. (TJ-ES - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 50037768420248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). Dessa forma, constatado que o valor atribuído à causa guarda correspondência com o proveito econômico buscado pela parte autora e se encontra dentro do limite legal estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, afasta-se a alegada incompetência do Juizado Especial Cível. III. Delimitação dos pontos controvertidos. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos materiais, morais e sua quantificação. IV. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000618-86.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Trata-se da Ação de Anulação/Rescisão de Contrato de Consórcio com Pedido de Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por Leci Candida Moço em face do Cooperativa Mista Roma, Abracon Administradora Brasileira De Consorcios LTDA e Jsalles Representacoes LTDA, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 65975772/65975794. Contestação em Cooperativa Mista Roma em ID nº 68169886. Contestação em Jsalles Representacoes LTDA em ID nº 78122414. Réplicas em IDs nº 70794846/80029481. Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da impugnação à gratuidade de justiça. Em suma importância, o direito à gratuidade de justiça é fundamento previsto na cláusula pétrea da Carta Magna, concedendo a todos os cidadãos o acesso gratuito à justiça. Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda quanto ao tema em análise, é importante destacar a grande inovação trazida pela previsão do § 2º, art. 99, CPC/2015: Art. 99 do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º do Art. 99 do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Essa gratuidade de justiça visa garantir que a pessoa hipossuficiente economicamente ao adentrar em juízo não comprometa seu sustento. Neste viés, ainda que devidamente comprovada a renda da pessoa, a hipossuficiência tem caráter subjetivo, no sentido de que deve ser analisado os ganhos e gastos do indivíduo para se chegar ao resultado final. Nessa linha, seguem também outras lições doutrinárias reforçando a ideia de se instar previamente a parte com o escopo de comprovar nos autos que preenche os requisitos para a concessão desse benefício (Wambier et al, 2016, nota 3 ao art. 99 do atual CPC, p. 207): (...) Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o §3º do art. 99 em análise. (...) Logo, de acordo com o §2º do art. 99 do CPC, a decisão que indeferir o benefício de justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais. Vale lembrar que o necessitado não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos do processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. (...) Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade. Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício. Neste sentido, a parte autora juntou em inicial alega ser autônoma, e deste motivo existe presunção de veracidade de hipossuficiência da requerente até que se faça prova em contrário. Por fim, ressalto que a parte requerida não juntou aos autos novas provas que comprovem haver possibilidade de que a parte autora tenha condições de pagar as devidas custas processuais sem comprometer seu sustento. Assim, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. b) Da Ilegitimidade Passiva Representação Comercial. A requerida Jsalles Representações Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, preliminar que não merece prosperar. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é solidária, bastando, para a legitimação passiva, que o consumidor demonstre a ocorrência do evento, o dano e o nexo de causalidade. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJES que não há falar em ilegitimidade passiva da empresa que integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente JSALLES Representações Ltda., posto que a mesma encontra-se inserida na cadeia da relação de consumo e responde nos termos do Código de Defesa do Consumidor.” (TJES, Recurso Inominado, Rel. Felipe Leitão Gomes, 5ª Turma Recursal – Gabinete 1). No caso em exame, verifica-se que as requeridas atuaram na intermediação da contratação do consórcio objeto da presente demanda, sendo certo que a alegada “promessa de contemplação” teria sido supostamente realizada por um de seus vendedores, circunstância que, em tese, vincula a empresa à relação jurídica discutida. Ademais, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em observância à teoria da asserção (in status assertionis). Assim, diante das imputações formuladas pela parte autora em desfavor da requerida, não há falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. c) Da Incorreção do Valor da Causa - Incompetência do Juizado. A parte requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor total do contrato, o que ultrapassaria o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do Enunciado nº 39 do FONAJE, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico integral pretendido pela parte autora, e não ao valor global do contrato firmado entre as partes. Tal entendimento harmoniza-se com o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto a invalidação de negócio jurídico, o valor da causa deve refletir a parte controvertida do ato jurídico. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não pretende a discussão do valor integral do contrato de consórcio, mas, sim, a restituição das quantias efetivamente pagas, além de eventual indenização por danos morais, limitando-se, portanto, ao montante economicamente controvertido. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que, em demandas envolvendo nulidade contratual, restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, sendo irrelevante, para fins de definição da competência do Juizado Especial Cível, o valor total do contrato. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA N. 5003776-84.2024.8.08.0000
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se, com as diligências necessárias. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00